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Articles | 2013-11-28

Alteração do prazo para propositura das acções de reconhecimento de propriedade

De acordo com a redacção da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, os proprietários de terrenos localizados na margem delimitadora do domínio público hídrico, que pretendessem fazer prova da sua propriedade particular teriam que intentar uma acção de reconhecimento da respectiva propriedade até ao dia 1 de Janeiro de 2014.

Este prazo foi, entretanto, prorrogado pela Lei n.º 78/2013, de 21 de Novembro, com entrada imediata em vigor, que procedeu a uma alteração à Lei n.º 54/2005 – concretamente ao artigo 15.º, o qual determina agora que o prazo para a propositura da referida acção de reconhecimento da propriedade termina no dia 1 de Julho de 2014.

Não obstante, até ao termo da nova data fixada deverão ainda ocorrer alterações quanto a esta matéria, uma vez que o diploma agora publicado prevê, ele próprio, uma revisão da Lei em causa para definir "os requisitos e prazos necessários para a obtenção do reconhecimento de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas de mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis” (cfr. art.º 2.º da Lei n.º 78/2013, de 21 de Novembro).

Apesar do alargamento do prazo e das possíveis alterações da Lei até à data fixada para a propositura das acções, é importante notar que os proprietários de terrenos situados nas margem das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis que se encontrem à data da entrada em vigor da referida Lei sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas e portuárias, dentro da margem delimitadora de 50 m, assim como os terrenos localizados na margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis com uma largura de 30 m, deverão provar que, aquando da promulgação do Decreto-Real que estabeleceu o domínio público hídrico em 31 de Dezembro de 1864, os seus terrenos eram já privados.

Para propor a mencionada acção, os interessados terão de obter todos os documentos comprovativos do direito de propriedade, nomeadamente o título que o legitime, seja um contrato, título aquisitivo de sucessão por morte, usucapião, acessão, doação régia, pré-ocupação ou concessão, desde que anteriores a 1864. São igualmente imprescindíveis os elementos de registo das Conservatórias e das Finanças, podendo mesmo ser necessário o recurso aos arquivos municipais e distritais, ao Instituto Geográfico Nacional e, por fim, ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo – tudo isto com vista à prova de que o terreno em causa era privado desde data anterior a 1864.

Portanto, somente provando-se que o direito de propriedade foi adquirido em momento anterior a 31 de Dezembro de 1864 ou, demonstrando-se que os terrenos se localizam fora da margem delimitadora do domínio público hídrico, é que se conseguirá evidenciar que os terrenos em questão não pertencem ao domínio público do Estado. Se o interessado não propuser a referida acção de reconhecimento de propriedade até à data de 1 de Julho de 2014, deixará de poder reivindicar a propriedade após essa data.

Como principais consequências da integração de um bem no domínio público, destaca-se a sua inalienabilidade, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade, a insusceptibilidade de serem dados como garantia de obrigações (hipotecas) e de serem objecto de servidões reais, a exclusão da posse privatística e a impossibilidade de serem objecto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública.

Em suma, e tendo em consideração, por um lado, a complexidade da prova exigida, e, por outro, o limite temporal imposto para a proposição deste tipo de acções, é essencial começar a diligenciar no sentido de obter as referidas provas, ou, no caso de estas já existirem, no sentido de propor a referida acção judicial, ao mesmo tempo que se acompanha a evolução legislativa nesta matéria.

Pedro Almeida e Sousa


 
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