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Articles | 2018-03-20

Alterações ao Código do Trabalho | Regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento

Lei n.º 14/2018, de 19 de março

A Lei n.º 14/2018, de 19 de março, veio alterar o Código do Trabalho, especificamente no que respeita ao regime jurídico aplicável à transmissão de empresas ou estabelecimentos, tendo em vista o reforço dos direitos dos trabalhadores abrangidos pela transmissão.

A. EFEITOS DA TRANSMISSÃO

1. Passou a prever-se expressamente que os trabalhadores mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente, retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e os benefícios sociais adquiridos.

2. Foi restringido o conceito de unidade económica, passando a exigir-se, para o seu preenchimento, que a mesma corresponda a uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa com identidade própria.

3. Foi alargado para 2 anos, o prazo durante o qual o transmitente mantém responsabilidade (solidária com a do adquirente) pelas obrigações vencidas até à data da transmissão de estabelecimento, incluindo-se nestas, expressamente, todos créditos do trabalhador, emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como todos os encargos sociais correspondentes.

4. As médias e grandes empresas passam, por efeito da presente alteração, a ter o dever de informar a Autoridade para as Condições do Trabalho relativamente:

(i) Ao conteúdo do contrato entre transmitente e o adquirente; e
(ii) Aos elementos que a constituam, caso se trate de transmissão de unidade económica.

B. INFORMAÇÃO E CONSULTA DE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES

A presente alteração conduziu a uma maior burocratização no processo da transmissão de empresas e dos seus efeitos nos contratos de trabalho, destacando-se as seguintes novidades:

1. Para além das informações sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação aos mesmos, o transmitente e o adquirente passam a ter de informar os representantes dos trabalhadores e os próprios trabalhadores, sobre o conteúdo do contrato celebrado entre o transmitente e o adquirente.

2. Passam a estar incluídos no conceito de representantes dos trabalhadores as associações sindicais, tendo as mesmas prioridade/preferência de intervenção face às comissões intersindicais, às comissões sindicais e aos delegados sindicais.

3. Inexistindo representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes poderão constituir uma comissão representativa (comissão ad hoc) com o máximo de três ou cinco membros, consoante a transmissão abranja até 5 trabalhadores ou mais, respetivamente.

4. A Autoridade para as Condições de Trabalho passa, agora, a poder participar na negociação entre o empregador e os representantes dos trabalhadores, quer no âmbito da empresa transmitente, quer no âmbito da empresa adquirente, desde que qualquer uma das partes intervenientes o solicite. Esta intervenção visa promover a regularidade da instrução substantiva e procedimental, a conciliação das partes e, bem assim, o respeito dos direitos dos trabalhadores.

5. A transmissão só pode ter lugar nos 7 dias úteis após o termo do prazo para designação da comissão representativa ad hoc, se esta não tiver sido constituída, ou após o termo da fase de negociação e consulta dos representantes dos trabalhadores.

C. DIREITO DE OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR

A presente alteração veio consagrar expressamente um direito de oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho, no contexto da transmissão de estabelecimento, circunstância que já vinha merecendo acolhimento em alguma jurisprudência nacional.

1. O exercício deste direito de oposição estará, contudo, condicionado à existência de “prejuízo sério” para o trabalhador na sequência da transmissão, nomeadamente:

(i) Por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente;
(ii) Se a política de organização do trabalho da entidade adquirente não lhe merecer confiança.

2. Este direito de oposição dos trabalhadores não impede a celebração do negócio de transmissão, permitindo somente aos seus titulares que mantenham os vínculos laborais com o transmitente, ao invés de os verem transferidos para o aquirente.

3. Caso o trabalhador opte por exercer o seu direito de oposição, deve informar o seu empregador, por escrito, no prazo de 5 dias úteis após o termo do prazo para designação da comissão ad hoc (se esta não tiver sido constituída), ou após o acordo ou o termo da consulta dos representantes dos trabalhadores, com expressa menção:

(i) Da sua identificação;
(ii) Da atividade contratada; e
(iii) Do fundamento da oposição.

4. Em alternativa, caso venha a verificar-se a efetiva transmissão da posição contratual de empregador, o trabalhador passa a poder resolver com justa causa o seu contrato de trabalho, no prazo de 30 dias, conferindo-lhe, tal resolução, o direito a uma compensação calculada nos termos previstos para os casos de despedimento coletivo.

D. INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

De acordo com o novo regime legal, se após o decurso do prazo mínimo de 12 meses, durante o qual se mantém em vigor o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vinculava o transmitente, as relações de trabalho não passarem a estar abrangidas por novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, manter-se-ão os efeitos já produzidos nos contratos de trabalho por força do anterior instrumento, no que respeita a:

a. Retribuição;
b. Categoria profissional e respetiva definição;
c. Duração do trabalho,
d. Regimes de proteção social substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do serviço nacional de saúde.

E. REGIME CONSTRAORDENAÇÕES

No âmbito da presente alteração, foi ainda reforçado o quadro normativo de contraordenações decorrentes do incumprimento do regime jurídico da transmissão de estabelecimento, a maioria das quais já identificadas no presente documento.
Passam, ainda, a consubstanciar contraordenações muito graves a simulação de transmissão de estabelecimento (quando a mesma não tenha efetivamente ocorrido) ou o não reconhecimento da existência de transmissão de estabelecimento (quando a mesma tenha ocorrido), devendo a decisão da Autoridade das Condições do Trabalho declara se se verificou ou não a transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho.

Estas alterações produzem efeitos a 20 de março de 2018.

 19 de março de 2018,

Descarregue aqui o documento.

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