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Articles | 2014-07-29

Alterações Introduzidas à Medida Estágios Emprego.

Portaria N.º 149-B/2014, de 24 de Julho

A Portaria n.º 149-B/2014, de 24 de Julho, veio proceder à terceira alteração da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de Junho.

Recordamos que a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de Junho, alterada pela Portaria n.º 375/2013, de 27 de Dezembro e pela Portaria n.º 20-A/2014, de 30 de Janeiro, procedeu à criação da Medida Estágios Emprego, que visa integrar os jovens desempregados em entidades com ou sem fins lucrativos, de direito privado ou público, com o objectivo de, através de experiência prática em contexto laboral, melhorar o respectivo perfil de empregabilidade e promover a respectiva inserção profissional.

 

As alterações introduzidas pela legislação em análise relacionam-se, sobretudo, com os destinatários da Medida, o tempo de duração dos estágios e com a comparticipação financeira.

 

Destinatários da Medida

Assim, no que se refere aos destinatários desta medida, passam também a ser abrangidos pela mesma os ex-reclusos, bem como aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e os toxicodependentes em processo de recuperação, inscritos como desempregados no IEFP (Cfr. as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 3º).

No que diz respeito às entidades promotoras, deixam de poder candidatar-se à presente Medida as autarquias locais, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, bem como entidades que integram o sector empresarial do Estado ou o sector empresarial local (Cfr. art.º 4.º).

 

Duração do Estágio

Quanto à duração do estágio e nos termos do disposto no art.º 9, n.º 1, esta é reduzida para 9 meses, sem prejuízo do regime especial de projectos de interesse estratégico, que podem ter a duração de 6, 9 ou 12 meses.

Para além dos estágios desenvolvidos no âmbito de projectos de interesse estratégico, também os estágios promovidos por entidades promotoras que integrem destinatários como pessoas com deficiência e incapacidade, vítimas de violência doméstica, ex-reclusos e toxicodependentes em recuperação, têm a duração de 12 meses não prorrogáveis (Cfr. art.º 9º, n.º 2).

Prevê-se, ainda, a possibilidade de o estágio poder ser prorrogado para 12 meses em situações devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP (Cfr. art.º 9.º, n.º3).

 

Comparticipação Financeira

Ao nível da comparticipação financeira por parte do IEFP, esta é reduzida, passando o estágio a ser comparticipado pelo IEFP em 80%, no caso das pessoas colectivas de natureza privada sem fins lucrativos, de estágios desenvolvidos no âmbito de projectos reconhecidos pelo IEFP como de interesse estratégico e ainda no primeiro estágio, desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura a esta Medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP (Cfr. art.º 15.º, n.º 1).

 

Fora das situações acima previstas, as bolsas de estágios serão comparticipadas pelo IEFP em 65% do respectivo valor.

As percentagens acima referidas serão majoradas em 15%, no caso de pessoas com deficiência e incapacidade, vítimas de violência doméstica, ex-reclusos e toxicodependentes em processo de recuperação.

É, ainda, aditado à Portaria em análise o art.º 10-A, relativo ao conhecimento, validação e certificação de competências, o qual dispõe que as competências desenvolvidas ao longo do estágio devem ser objecto de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de Março.

A presente portaria apenas terá aplicação às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor, ou seja, a partir do dia 25 de Julho de 2014.
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