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Articles | 2014-03-05

Alterações introduzidas ao regime do “Contrato Emprego-Inserção” e “Contrato Emprego-Inserção +”

PORTARIA Nº 20-B-2014, de 30 de Janeiro

A Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de Janeiro, veio introduzir novas alterações à Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.ºs 294/2010, de 31 de Maio, 164/2011, de 18 de Abril e 378-H/2013, de 31 de Dezembro, que regulamentam as medidas de emprego “Contrato emprego inserção” e “Contrato emprego-inserção +”.

Na presente nota informativa iremos elencar as principais alterações introduzidas, as quais se prendem essencialmente com o seguinte:

Âmbito Pessoal
A nova redacção dada ao artigo 5.º-A passa a prever que podem ser integradas na medida contrato emprego-inserção + as pessoas que não beneficiem das prestações de desemprego, subsídio social de desemprego ou de rendimento social de inserção que sejam vítimas de violência doméstica, inscritas como desempregadas no IEFP (cfr. a alínea d) do n.º 3 do artigo 5-A).

Bolsa de Emprego
A nova redacção do n.º 4 do artigo 13.º veio prever que a bolsa paga a desempregado beneficiário de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, é paga pela entidade promotora e é comparticipada pelo IEFP, nos seguintes termos: (i) em 50%, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos; e (ii) em 100%, independentemente do tipo de entidade, no caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades.

As percentagens da comparticipação constantes do n.º 5 do artigo 13.º são acrescidas de 10 pontos percentuais, no caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades (cfr. o n.º 6 do artigo 13.º).

Transporte e Alimentação
O novo n.º 4 do artigo 14.º prevê que, no caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades, caso a entidade promotora não assegure ao destinatário o transporte entre a residência habitual e o local da actividade, deve pagar as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS, salvo situações excepcionais e devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP.

O n.º 5 do mesmo artigo prevê ainda que o IEFP comparticipa as despesas ou o subsídio de transporte e o subsídio de alimentação, no caso de beneficiários com deficiências ou incapacidades.
Esta comparticipação de despesas ou subsídios referidos anteriormente podem ser substituídos, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área de emprego, por uma forma de comparticipação baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por beneficiário (cfr. o n.º 6 do artigo 14º).

Por fim, salientamos que a Portaria ora em análise aplica-se a todas as candidaturas, independentemente da data da respectiva apresentação, que venham a ser decididas após a sua entrada em vigor, o que ocorreu em 31 de Janeiro de 2014.

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[title size="4"]CONTACTO PRINCIPAL[/title]

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Francisco Espregueira Mendes
Sócio



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