Knowledge

Articles

Articles | 2014-04-21

Decreto-Lei n.º 53/2014 - Regime, excepcional e temporário, aplicável à reabilitação de edifícios ou fracções, com mais de 30 anos.

No passado dia 9 de Abril, entrou em vigor o Decreto-lei n.º 53/2014, que veio consagrar um regime excepcional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou fracções, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos, ou que se encontrem localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afectos total ou predominantemente ao uso habitacional e desde que a operação urbanística não origine desconformidades, nem agrave as existentes, ou até contribua para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício.

Das principais medidas introduzidas por este diploma, destacam-se as seguintes:

(i) Dispensa de aplicação do regime legal de acessibilidades.

Com a entrada em vigor deste diploma, as operações urbanísticas abrangidas ficam dispensadas do cumprimento de normas técnicas sobre acessibilidade previstas no regime que define as condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos (o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto), que constituíam, muitas vezes, um importante escolho na reabilitação urbana de edifícios cuja construção original não levava em conta aqueles requisitos;

(ii) Simplificação do procedimento de licenciamento.

Acresce, ainda, que se dispensa as operações urbanísticas abrangidas pelo diploma de algumas das normas previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951). As normas em questão são as estatuídas nos artigos 45.º a 52.º e 59.º a 70.º, do artigo 71.º sem prejuízo da existência de, pelo menos, um vão em cada compartimento de habitação, e dos artigos 72.º, 73.º, 75.º a 80.º, 84.º a 88.º e 97.º - todos do RGEU). Assim, ficam as ditas operações dispensadas, nomeadamente, do cumprimento das normas relativas à:

(i) Largura mínima dos lanços das escadas nas moradias unifamiliares, nas edificações para habitação colectiva e nos edifícios que integrem um corpo de altura superior a 30m;


(ii) Largura mínima dos patamares para onde se abrem as portas de acesso às habitações;


(iii) Largura mínima dos degraus das escadas das edificações para habitação colectiva e nos edifícios de três, quatro ou cinco pisos sempre que não seja instalado ascensor;


(iv) Necessidade de ventilação e iluminação das escadas de acesso comum nas edificações com mais de três pisos;


(v) Obrigatoriedade de instalação de ascensores nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5m;


(vi) Limite máximo de altura das edificações;


(vii) Distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação;


(viii) A obrigatoriedade, generalizada ou circunscrita apenas a arruamentos ou zonas determinadas em cada localidade, da construção de edificações recuadas em relação aos limites do arruamento;


(ix) Disposição das edificações para habitação multifamiliar ou colectiva, para que exista o menor intervalo entre fachadas posteriores;


(x) Necessidade de, sempre que não tenha sido organizado logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação, dever ser provida de um logradouro próprio, com toda a largura do lote e com fácil acesso do exterior;


(xi) Altura mínima das edificações destinadas à habitação;


(xii) Número mínimo e áreas mínimas dos compartimentos das habitações;


(xiii) Áreas brutas mínimas dos fogos;


(xiv) Áreas mínimas destinadas às instalações sanitárias nas habitações;


(xv) Dimensões mínimas dos compartimentos das habitações;


(xvi) Largura dos corredores;


(xvii) Obrigatoriedade de iluminação e ventilação dos compartimentos das habitações, mantendo-se, todavia, a exigência de existir, pelo menos, um vão em cada compartimento de habitação;


(xviii) Necessidade de assegurar a ventilação transversal do conjunto de cada habitação;


(xix) Disposição das janelas e dos compartimentos das habitações, de forma a que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 metros;


(xx) A exigência imposta no sentido de que o acesso às caves, sótãos, águas-furtadas e mansardas apenas possa ser efectuada através da escada principal da edificação ou por elevador, quando satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade;


(xxi) A necessidade de as instalações sanitárias serem quantitativamente proporcionais ao número de compartimentos e terem, como mínimo, uma instalação com lavatório, banheira, uma bacia de retrete e um bidé;


(xxii) Necessidade de existir, em todas as edificações com mais de quatro pisos, incluindo cave e sótão, sempre que habitáveis e quando não se preveja outro sistema mais aperfeiçoado de evacuação de lixos, pelo menos, um compartimento facilmente acessível, destinado a nele se depositarem contentores dos lixos dos diversos pisos.


(iii) Dispensa de aplicação de requisitos acústicos.

Acresce, por outro lado, que estas operações urbanísticas ficam dispensadas do cumprimento dos requisitos acústicos, previstos no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-lei n.º 129/2002, de 11 de Maio;

(iv) Dispensa dos requisitos de eficiência energética e qualidade térmica.

Estas operações urbanísticas ficam, igualmente, dispensadas do cumprimento dos requisitos mínimos de eficiência energética e qualidade térmica, nas situações em que existam incompatibilidades de natureza técnica, funcional ou de valor arquitectónico, de viabilidade económica. Da mesma forma, ficam dispensadas, quando devidamente justificado, da instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento;

(v) Dispensa de instalação de gás em edifícios.

A instalação de redes de gás não é obrigatória relativamente aos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do diploma agora publicado;

(vi) Simplificação do processo de instalação de telecomunicações.

Por fim, procedeu-se à simplificação das infra-estruturas de telecomunicações obrigatórias para este tipo de edifícios, passando a ser obrigatório apenas a instalação de espaços para tubagens da coluna montante do edifício, de redes de tubagem, de passagem aérea de topo e entrada de cabos subterrânea, e de sistemas de cablagem em pares de cobre.

O regime previsto no presente diploma legal vigorará pelo período de sete anos.

 

[title size="4"]CONTACTO PRINCIPAL[/title]

[one_third]
[imageframe style="border,glow,dropshadow,bottomshadow" bordercolor="" bordersize="4px" stylecolor="" align=""]pedro-almeida-e-sousa

Pedro Almeida e Sousa
Sócio



[/one_third]
back to Tellex

Subscribe Tellex

Personal Data

Areas of Practice

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.