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Articles | 2014-05-15

Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho e Despedimento por Inadaptação

NOTA INFORMATIVA - LEI N.º 27/2014

Foi publicada no dia 8 de Maio a Lei n.º 27/2014, que contempla a sexta alteração ao Código do Trabalho.
Esta Lei surge na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, que declarou, entre outras, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos n.ºs 2 e 4 do artigo 368.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, e da norma do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição.


Perante a declaração de inconstitucionalidade de tais normas, o Governo entendeu voltar a legislar no âmbito das matérias do despedimento por extinção do posto de trabalho e do despedimento por inadaptação.
Assim, com Lei agora publicada, é dada nova redacção aos artigos 368.º, n.ºs 2 e 4 e 375.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, nos termos seguintes:


No regime do despedimento por extinção de posto de trabalho, o art.º 368.º, n.º 2 passa a determinar que, havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios:


a) Pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador;
b) Menores habilitações académicas e profissionais;
c) Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa;
d) Menor experiência na função;
e) Menor antiguidade na empresa.

Mantém-se, ainda, a norma repristinada após a mencionada declaração de inconstitucionalidade que determina que, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador (art.º 368.º, n.º 4).
No regime do despedimento por inadaptação, inclui-se na alínea d) do art.º 375.º o requisito da inexistência na empresa de outro posto de trabalho disponível e compatível com a categoria profissional do trabalhador.


Estas alterações entram em vigor no dia 1 de Junho de 2014.


8 de Maio de 2014.

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