Gonçalo Pinto Ferreira, sócio coordenador da área de Trabalho e Segurança Social, em comentários ao Jornal Eco, sublinha que, na ausência de acordo entre empresa e trabalhador, o que é pago não é uma compensação, mas um reembolso “das despesas efetivamente identificadas e documentalmente justificadas“.
A questão coloca-se, agora, a propósito da recente portaria do Governo que estabeleceu um limite até ao qual as despesas de teletrabalho estão isentas de descontos (máximo de 22 euros), aplicável, no entanto, somente no caso destes valores estarem contratualmente estabelecidos e assim ser paga uma compensação.
Como realça o sócio da TELLES, “estando em causa um reembolso deste tipo e já não um pagamento de uma compensação, então não será o reembolso sujeito a tributação e por isso não será de considerar o limite de 22 euros“.
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