Acréscimos retributivos devidos pela prestação de trabalho suplementar e trabalho normal em dia de feriado - fim do prazo de suspensão de disposições de instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho e das Cláusulas de Contratos de TrabalhoTerminou no dia 31 de Dezembro de 2014 o prazo de suspensão das disposições de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e de contratos de trabalho (quando estes tenham entrado em vigor antes do dia 1 de Agosto de 2012), que disponham sobre:
i) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho;
ii) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a
suspender o funcionamento nesse dia.
Esta suspensão iniciada com a Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, por um período de dois anos (1 de Agosto de 2012 a 31 de Julho de 2014) foi prorrogada pela Lei n.º 48 A/2014, de 31 de Julho, até 31 de Dezembro de 2014.
Uma vez que não foi publicado qualquer outro diploma legal que permita estender temporalmente a referida suspensão, a partir do dia
1 de Janeiro de 2015 voltaram a ser devidos os valores dos acréscimos retributivos decorrentes da prestação de trabalho suplementar, bem como da retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, previstos em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou contratos de trabalho.
EXTENSÃO DA VIGÊNCIA DO REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS EM DUODÉCIMOS NO ANO DE 2015
O art.º 257.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2015) estendeu até 31 de Dezembro de 2015 o prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, que estabeleceu um regime temporário de pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos.
Assim, no caso de contratos de trabalho por tempo indeterminado, o regime previsto na referida Lei n.º 11/2013 é automaticamente aplicável, excepto se o trabalhador manifestar expressamente o seu afastamento no prazo de cinco (5) dias a contar da data de entrada em vigor da mencionada Lei do Orçamento de Estado para 2015 (ou seja, até 6 de Janeiro de 2015).
No caso dos contratos a termo ou dos contratos de trabalho temporário, a adopção do regime do pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias depende de acordo escrito entre trabalhador e empregador.
Caso exista pagamento fraccionado do
subsídio de Natal, o mesmo é pago do seguinte modo:
i) 50% até 15 de Dezembro de 2015;
ii) os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2015.
Relativamente ao
subsídio de férias, o pagamento fraccionado deverá ser efectuado do seguinte modo:
i) 50% antes do início do período de férias;
ii) os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2015.