João Pinho de Almeida, consultor da área de Administrativo e Contratação Pública, em comentários ao Jornal Polígrafo SIC, esclarece que, de acordo com o ponto 6 do Artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), se determina que nesta situação "as propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo".
A questão coloca-se, agora, a propósito do recente e inesperado pedido de demissão de funções apresentada pelo primeiro-ministro.
Nesse sentido, João Pinho de Almeida invoca igualmente o Artigo 195.º da CRP, no qual se estipula "a aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo primeiro-ministro", uma vez que, entre outros motivos “a rejeição do programa do Governo", por exemplo, "implica a demissão do Governo".
Desta forma, "o momento da aceitação" da demissão por parte do Presidente da República "determinará se o processo orçamental poderá concluir-se", sublinha.
O consultor da TELLES, conclui ainda que "se a demissão for aceite antes da aprovação da Proposta de Lei, esta caduca e o processo orçamental é extinto - cenário mais provável". Por outro lado, "se a demissão for aceite depois da aprovação da Proposta de Lei, o processo orçamental conclui-se e o Orçamento do Estado poderá entrar em vigor - cenário menos provável, mas teoricamente possível".
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