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Articles | 2015-08-04

Medida Cheque-formação.

MEDIDA CHEQUE-FORMAÇÃO | PORTARIA N.º 229/2015, DE 3 DE AGOSTO

 

A Portaria n.º 229/2015, de 3 de Agosto, veio criar a Medida Cheque-Formação, a qual visa reforçar a qualificação e a empregabilidade, através da concessão de um apoio financeiro pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.), às entidades empregadoras, aos trabalhadores e aos desempregados que frequentem acções de formação ajustadas às necessidades das empresas e do mercado de trabalho.

 

Beneficiários – Art.º 3.º

São destinatários da Medida:

  • Os ativos empregados, independentemente do nível de qualificação, cujas candidaturas são apresentadas pelos próprios ou pelas entidades empregadoras;

  • Os desempregados inscritos no IEFP, I.P., detentores do nível 3 a 6 de qualificação, há, pelo menos, 90 dias consecutivos;

  • As entidades empregadoras (de forma indirecta), através da participação dos seus activos empregados.


 

Apoios Financeiros – Art.ºs 4.º e 6.º

O apoio a atribuir, por trabalhador, considera o limite de 50 horas no período de dois anos e um valor hora limite de € 4 (quatro euros), num montante máximo de € 175, sendo que o financiamento máximo é de 90% do total da acção de formação.

 

Já os beneficiários que se encontrem na situação de desempregados e que frequentem formação, com uma duração máxima de 150 horas em dois anos, têm direito a um apoio financeiro correspondente ao valor total de formação, até ao montante de € 500.

 

Formação Profissional – Art.ºs 10.º e 11.º

A formação profissional a desenvolver deve ser ministrada por entidade formadora certificada, devendo, preferencialmente, basear-se em unidades de formação de curta duração que integram os referenciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

 

Obrigações – Art.º 8.º

Os beneficiários desta medida, ou a entidade empregadora quando candidata, devem, após o termo da formação, no período máximo de 2 meses, apresentar ao I.E.F.P, I.P. os comprovativos da sua frequência e conclusão da mesma.

 

Caso haja incumprimento por parte das entidades empregadoras das obrigações definidas no âmbito desta Medida, deverá ser total ou parcialmente restituído o montante recebido por trabalhador, nomeadamente quando se verifique uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador abrangido poder frequentar a formação ou de a entidade empregadora a poder proporcionar.

 

Já o incumprimento por parte dos ativos empregados ou dos desempregados implica a imediata restituição do montante recebido.

 

Proibição de cumulação com outros apoios – Art.º 14.º

  • Não pode ser atribuído o Cheque-Formação quando a acção de formação alvo do apoio já seja objecto de co-financiamento público;

  • O Cheque-Formação não pode ser utilizado pelos beneficiários para concretizar a realização de formação exigida no âmbito de outros apoios públicos, nomeadamente pela Medida Estímulo Emprego.


 

A Portaria agora em análise entra em vigor no dia 4 de Agosto de 2015.

4 de Agosto de 2015
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