PORTARIA N.º 85/2015, DE 20 DE MARÇO A Portaria n.º 85/2015, de 20 de Março, veio criar a Medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, com o objectivo de apoiar a mobilidade geográfica dos recursos humanos no mercado laboral, visando a sua dinamização e a satisfação das ofertas de emprego, criar condições favoráveis à aceitação de ofertas de emprego por parte dos desempregados e à criação do próprio emprego, melhorar a redistribuição geográfica e profissional da mão-de-obra e diminuir os riscos de desemprego de longa duração.
Âmbito Pessoal – Art.º 2.ºOs destinatários da Medida são os desempregados inscritos no IEFP,I.P. há, pelo menos, três meses, sendo que a contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição nas Regiões Autónomas e em país estrangeiro.
São, ainda, equiparados a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP, I.P. como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
Modalidades de Apoio – Art.º 3.º As modalidades de apoio são as seguintes:
a) Apoio à mobilidade temporária: celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado;
b) Apoio à Mobilidade permanente: mudança de residência e celebração de contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 meses ou criação do próprio emprego, cujo local de trabalho ou de criação do próprio emprego diste, pelo menos, 100 quilómetros da anterior residência do desempregado.
Os apoios são concedidos em casos de (i) mobilidade dentro do território continental, (ii) mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental e (iii) mobilidade de país terceiro para o território continental.
O apoio à mobilidade permanente e o apoio à mobilidade temporária não podem ser cumulados nas situações que tenham por base o mesmo contrato de trabalho. No entanto, o trabalhador que tenha beneficiado do apoio à mobilidade temporária pode beneficiar do apoio à mobilidade permanente nas situações de renovação do contrato de trabalho por um período mínimo de 12 meses ou de conversão em contrato de trabalho sem termo, desde que tenha havido ou venha a ocorrer mudança de residência e o local de trabalho diste, pelo menos, 100 quilómetros da residência original.
Comparticipação Financeira e Pagamento – Art.º 4.º a 7.º e 9.º O apoio a conceder,
no âmbito do apoio à mobilidade temporária, corresponde ao valor de 50% do IAS por mês (€ 209,61), ou fracção, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses.
O apoio a conceder,
no âmbito da mobilidade permanente, compreende:
- a) Comparticipação nos custos da viagem dos membros do agregado familiar para a nova residência;
- b) Comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência;
- c) Um apoio correspondente ao valor de 50% do IAS por mês (€ 209,61), ou fracção, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses.
A comparticipação nos custos da viagem é calculada com base nos valores mais altos previstos para o abono de ajudas de custo e transporte dos trabalhadores que exercem funções públicas, atribuídos no âmbito de deslocação dentro do território continental, nos seguintes termos:
i) 100% do valor da ajuda de custo por cada membro do agregado familiar que se desloca para a nova residência, com o limite máximo total de 1,5 IAS (€ 628,83);
ii) Despesa de deslocação paga por quilómetro, relativa à distância mais curta entre a antiga e a nova residência, não podendo a distância considerada para este efeito ser superior à distância mais curta entre a antiga residência e o novo local de trabalho, acrescida de 30 quilómetros.
No caso de mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental, bem como de mobilidade de país terceiro para o território continental, a despesa de deslocação agora referida é calculada por referência a 400 quilómetros.
A comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência corresponde a 100% do IAS.
O pagamento do apoio é efectuado após o início de vigência do contrato de trabalho ou da actividade por conta própria, no prazo de cinco dias úteis a contar da entrega do último dos seguintes documentos:
a) Termo de aceitação;
b) Documento comprovativo da mudança de residência;
c) Contrato de trabalho ou comprovativo do início da actividade por conta própria ou da empresa criada.
Incumprimento – Art.º 10.ºNo caso de incumprimento do disposto na presente Medida, o destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido, nomeadamente quando se verifique o seguinte:
a) O trabalhador abrangido pela Medida promova a denúncia do contrato de trabalho;
b) O empregador e o trabalhador façam cessar o contrato de trabalho por acordo;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente medida;
e) Duração da actividade por conta própria ou da empresa criada inferior a 12 meses.
No que diz respeito às alíneas a) a c), o apoio apenas deverá ser restituído quando:
- a) No âmbito da mobilidade temporária, se verifiquem:
- i) Antes do fim da duração inicialmente fixada no contrato, quanto a contratos com duração inicial inferior a seis meses;
- ii) Antes de seis meses de vigência do contrato, quanto a contratos com duração inicial de seis meses ou superior.
- b) No âmbito da mobilidade permanente, ocorram antes de 12 meses de vigência do contrato ou de duração da actividade por conta própria ou da empresa criada.
Cumulação com outras medidasA presente Medida é acumulável com outras medidas, designadamente:
a) Apoio à contratação, nomeadamente a Medida Estímulo Emprego e a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social;
b) Apoio ao trabalhador para a sua integração profissional, nomeadamente a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego;
c) Apoio à criação do próprio emprego, nomeadamente o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, bem como o Programa Investe Jovem.
A Portaria agora em análise entrou em vigor no dia 19 de Abril de 2015.
24 de Março de 2015