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Articles | 2014-07-29

Medida Estímulo Emprego.

Portaria N.º 149-A/2014, de 24 de Julho

A Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de Julho, veio criar a nova Medida Estímulo Emprego, revogando as Medidas Estímulo 2013 (Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março) e Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (Portaria n.º 204-A/2013), de 18 de Junho.

 

A presente Medida consubstancia um apoio financeiro aos empregadores privados com ou sem fins lucrativos, que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos no serviço público de emprego, tendo a particularidade de ter integrado os apoios financeiros subjacentes ao Estímulo 2013 e ao Apoio da Contratação Via Reembolso da TSU dirigidos à contratação de desempregados numa única medida.

 

Período Mínimo de Inscrição

No que concerne ao período mínimo de inscrição no IEFP, este é eliminado ou reduzido para alguns grupos de destinatários.

Assim, para os beneficiários de prestação de desemprego ou de Rendimento Social de Inserção, para as pessoas cujo conjugue ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, para os que integrem família monoparental, para as vítimas de violência doméstica, para as pessoas com deficiência e incapacidade, para os ex-reclusos e para os toxicodependentes em processo de recuperação, deixa de existir a necessidade de se verificar um período mínimo de inscrição no IEFP.

Para os desempregados com idade inferior a 30 anos ou com idade mínima de 45 anos ou ainda outros desempregados que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem nem como trabalhadores independentes nos últimos 12 que precedem a data da candidatura, o período mínimo de inscrição no IEFP é de 60 dias.

Para os restantes trabalhadores, que não se encontrem numa das situações acima referidas, o período mínimo de inscrição no IEFP é de, pelo menos, seis meses consecutivos.

 

Apoio Financeiro e Destinatários da Medida

A Medida Estímulo Emprego prevê, nos termos do disposto no art.º 4º, n.º 1, al. a), da Portaria em apreço, para os contratos de trabalho a termo certo por prazo igual ou superior a seis meses, o direito a um apoio financeiro correspondente a 80% do IAS, o qual deverá ser multiplicado por metade do número de meses de duração do contrato, não podendo ultrapassar o valor de 80% do IAS vezes 6.

 

Já no que concerne aos contratos de trabalho sem termo, o empregador tem direito a 1,1 do IAS, durante apenas 12 meses (em contraposição aos 18 meses anteriormente previsto pela Medida Estímulo 2013), deixando o apoio financeiro de estar indexado ao montante da retribuição mensal do trabalhador.

No entanto, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 4º, o apoio financeiro para os contratos a termo certo será majorado para 100% do IAS, quando se trate da contratação de desempregados com idade inferior a 30 anos e igual ou superior a 45 anos, vítimas de violência doméstica, ex-reclusos bem como pessoas que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserirem na vida activa e toxicodependentes em processo de recuperação, beneficiando, dessa forma, um maior leque de pessoas e tipologias de públicos.

 

Conversão de Contrato de Trabalho a Termo Certo em Contrato sem Termo

Nos termos da Portaria em análise, em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre o empregador e o trabalhador, o empregador terá direito à prorrogação do apoio por mais de 6 meses, tendo que cumprir as obrigações  correspondentes à celebração de contratos com duração mínima de 12 meses, nomeadamente a obrigação de manutenção de nível de emprego a partir da data da conversão.

Foram, ainda, introduzidas novas alterações no âmbito do procedimento administrativo, com vista à agilização e à eficiência do mesmo.

Por fim, informamos que a Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de Julho, entrou em vigor no dia 25 de Julho de 2014.

 
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