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A Lei n.º 31/2023, de 04 de julho, veio agora determinar a revogação de diversos diplomas legais, entre os quais a Lei n.º 1-A/2020, de 29 de março, “em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei”, fazendo assim cessar a suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência até aqui vigente e resultante daquele art.º 6.º-E, da Lei n.º 1-A/2020, de 29 de março.
Esta Lei entrou em vigor no dia 05 de julho, pelo que o devedor sujeito ao dever de apresentação à insolvência que, na referida data, constate encontrar-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, deverá requerer a declaração da sua insolvência até ao dia 04 de agosto.
O fim da suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência – que visou, em boa medida, evitar a destruição do tecido empresarial cuja solvência tivesse sido afetada pelos impactos económico-sociais extraordinários e imprevisíveis resultantes da pandemia Covid-19 – surge numa altura em que a conjuntura económica está marcada pelos efeitos da guerra na Ucrânia e pela inflação, o que permite legitimamente questionar o impacto da cessação da suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência no tecido empresarial português.
Consulte a nota informativa preparada pela equipa de Recuperação de Empresas e Insolvência da TELLES:
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