A associada da TELLES escreveu um artigo de opinião para a revista Human onde aborda questões relacionadas com a portaria 84/2015, de 20 de Março, que veio criar e regulamentar a «Medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho».
Consulte aqui o artigo.
PORTARIA N.º 84/2015, DE 20 DE MARÇO - Medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de TrabalhoEntrou em vigor, no passado dia 21 de Março de 2015, a Portaria n.º 84/2015, de 20 de Março, que veio criar e regulamentar a
Medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho. Conforme resulta do texto preambular da referida Portaria, esta nova medida tem o objectivo de “
atingir um maior equilíbrio e combater a discriminação de funções entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.
Esta Medida traduz-se, assim, na concessão de um apoio financeiro aos empregadores privados, com ou sem fins lucrativos, que contratem desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão.
As profissões em que se considera existir sub-representação de género são aquelas em que não se verifica uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos e que constam de uma lista anexa ao regulamento específico da Medida elaborado pelo IEFP, que será anualmente actualizada, com base no Relatório Único.
Analisada a Lista anexa ao Regulamento Especifico da medida, verificamos que foram identificadas pelo IEFP 426 profissões alvo de majoração, sendo numa larga maioria o género feminino o menos representado.
O apoio a conceder consiste na majoração do apoio já atribuído no âmbito da Medida Estímulo Emprego ou no âmbito de futuras Medidas de apoio à contratação financiadas pelo IEFP,I.P., que não excluam essa majoração, e traduz-se em:
- a) 20% do apoio atribuído no caso de celebração de contratos de trabalho a termo;
- b) 30% do apoio atribuído no caso de celebração de contratos de trabalho sem termo ou de conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo.
Relembramos que a Medida de Estimulo Emprego prevê, entre outros, os seguintes apoios financeiros (que, verificando-se as condições da Medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho, serão majorados nos termos atrás referidos):
(i) 80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS/€ 419,22) multiplicado por metade do número inteiro de meses de duração do contrato de trabalho a termo certo, não podendo
ultrapassar o valor de 80% do IAS x 6;
(ii) 110% do IAS x 12, no caso de contratos de trabalho sem termo.
O apoio é disponibilizado no momento do pagamento do apoio objecto de majoração.
Caso haja incumprimento no âmbito da Medida que estabelece o apoio objecto de majoração, o valor previsto na Medida de Promoção de Igualdade de Género deverá ser total ou parcialmente restituído, nos termos aplicáveis à restituição do apoio majorado.
Para efeitos de atribuição da majoração prevista na Portaria n.º 84/2015, de 20 de Março, a entidade empregadora apresenta a candidatura à medida Estímulo Emprego, utilizando o formulário disponível em
www.netemprego.gov.pt. A majoração é aplicada automaticamente uma vez que os dados registados pelas entidades possibilitam sinalizar e cruzar a seguinte informação: (i) a profissão apresentada na oferta; (ii) se o trabalhador pertencente ao género menos representado.
Em nossa opinião, consideramos que todas as medidas de apoio à contratação e de estímulo à igualdade no mercado de trabalho são bem-vindas. Porém, entendemos também que uma medida com as características da ora analisada dificilmente trará efeitos práticos visíveis e duradouros no mercado de trabalho. Com efeito, se atentarmos nas profissões em que o género menos representado é o masculino, verificamos que são na sua grande maioria actividade que podem “naturalmente” ser desempenhadas por homens ou mulheres. Veja-se, a título de exemplo, as profissões de “farmacêutico”, “especialista em recursos humanos”, “terapeuta ocupacional”, “terapeuta da fala”, entre muitas outras. Porém, quando analisamos as profissões em que o género feminino é o menos representado, concluímos que se trata de actividades em que a mentalidade dos nossos empregadores muito dificilmente permitirá que sejam ocupadas por mulheres. Veja-se o caso de “serralheiro civil”, “montador de andaimes”, “calceteiro”, “ladrilhador”, “trabalhador das pedreiras” ou mesmo, noutro enquadramento, “director geral e gestor executivo de empresas”.
Somos totalmente favoráveis à adopção de medidas que permitam diminuir a discriminação de funções entre homens e mulheres no mercado de trabalho, mas não serão certamente as majorações agora previstas que levarão à mudança do cenário actualmente existente.
Impõe-se, assim, de uma vez por todas, que os nossos governantes tenham a coragem de adoptar medidas que efectivamente permitam diminuir a discriminação existente, sendo com muita descrença que se aguarda pelos resultados de aplicação desta medida de apoio que, infelizmente, não nos parece que venha a ter grande impacto no mercado de trabalho.