O Direito à reparação dos danos sofridos por violação das regras da concorrência
Foi transposta para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2014/104/EU, que regula as ações de indemnização por infração às regras da concorrência e que institui o
direito à reparação integral dos danos sofridos por violação de tais regras.
Assim, incumbe à empresa ou associação de empresas que violaram a concorrência, bem como àqueles que tenham exercido uma influência determinante durante a infração à concorrência, a responsabilidade de indemnizar os lesados pelos danos causados.
O direito à indemnização
prescreve no prazo de 5 anos a contar da data em que o lesado tem conhecimento da infração (ou se pode presumir que teve conhecimento da mesma), da identidade do infrator e de que a infração ao Direito da Concorrência lhe causou danos.
Por outro lado, ganham
força probatória as decisões das Autoridades da Concorrência e dos tribunais de recurso que reconhecem a existência de uma infração às regras da concorrência, que passam a constituir
presunção inilidível da existência e natureza da
infração.Quanto ao acesso aos meios de prova, é reforçado o poder discricionário dos Tribunais para,
ex officio ou a pedido do demandado, ordenar a divulgação de elementos de prova relevantes.
É, também, alargada a jurisdição do
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que
passa a decidir e julgar as ações de indemnização fundadas, exclusivamente, em infrações ao direito da concorrência, ações destinadas ao exercício de direito de regresso entre co-infratores e pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações.
A transposição da Diretiva 2014/104/EU constitui um passo muito importante para a consolidação de um sistema efetivo de aplicação privada do Direito da Concorrência.
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Equipa de Direito Europeu e da Concorrência da TELLES
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