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Articles | 2017-09-14

Protecção do Património Azulejar

Protecção do Património Azuleja

- Lei 79/2017 de 18 de Agosto -

Foi publicado no passado dia 18 de agosto de 2017 a Lei n.º 79/2017 que procede à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. O diploma em apreço introduz alterações em três artigos do RJUE (artigos 4.º, 6.º e 24.º) que passam a conferir um especial regime de proteção aos azulejos da fachada de edifícios.

 

As alterações introduzidas, apesar de reduzidas em quantidade/número, poderão ter uma repercussão significativa na atividade urbanística das entidades públicas e privadas.

 

Desde logo, verificamos que todas as operações urbanísticas (mesmo aquelas antes da entrada vigor do presente diploma legal estavam isentas de controlo prévio, ou apenas sujeitas a comunicação prévia) que prevejam a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública e logradouros, passam a estar sujeitas a licenciamento, sendo que este apenas poderá ser deferido em casos devidamente justificados em que a Câmara Municipal reconheça a inexistência ou diminuto valor patrimonial relevante daqueles (azulejos) - cfr. nova redação da alínea b) do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 24.º, ambos do RJUE.

 

Em síntese, pode-se afirmar que:

As operações urbanísticas que impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com via pública e logradouros, passam a estar sujeitas a licenciamento que apenas poderá ser deferido conquanto a Câmara Municipal reconheça a irrelevância patrimonial dos mesmos.

Importa, ainda, fazer referência ao artigo 3.º da Lei em análise que estipula que os comandos legais criados são aplicáveis aos procedimentos de licenciamento em curso à data da sua entrada em vigor, determinando a necessária obtenção de licença para as operações urbanísticas em curso e que deixem de estar isentas ou que foram objeto de mera comunicação prévia.

Este efeito legal assume particular relevo, na medida em que uma operação urbanística já iniciada, decorrente de uma licença validamente emitida, uma comunicação prévia já apresentada, ou até mesmo uma operação urbanística isenta de controlo prévio, e que preveja a remoção de azulejos da fachada do edifício, passa a depender de uma (nova) licença administrativa para a referida remoção.

 

Da leitura do artigo 3.º parece resultar claro que:

Uma qualquer operação urbanística em execução (dependente ou não de controlo prévio), ou seja, uma obra em curso, carece de (nova) licença se estiver prevista a remoção de azulejos de fachada.
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