Informação n.º 313/2014, de 4 de Fevereiro de 2014Através da Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, a qual procedeu à Reforma do Código do IRC, foram introduzidas alterações no regime da transparência fiscal, previsto no artigo 6.º deste diploma. Neste sentido, a subalínea 2), da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, vem definir um novo conceito de sociedades de profissionais para efeitos da aplicação deste regime, passando a abarcar as sociedades cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de actividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código
do IRS, desde que, cumulativamente,
em qualquer dia do período de tributação, i) o número de sócios não seja superior a cinco, ii) nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público e iii) pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas actividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
Com efeito, perante as dúvidas suscitadas quanto ao sentido da norma agora introduzida, designadamente, no que diz respeito à interpretação da expressão "
em qualquer dia do período de tributação", a qual poderia levar a que se considerasse bastante, para que determinada sociedade de profissionais se enquadrasse no regime da transparência fiscal, a verificação dos requisitos
supra mencionados num único dia do período de tributação, vem a Informação n.º 313/2014, da Direcção de Serviços do IRC (em anexo), esclarecer que mencionada expressão se refere a todos os dias do período de tributação e não apenas a um.
Deste modo, dúvidas não restam no sentido de que, para que uma sociedade de profissionais se encontre sujeita ao regime da transparência fiscal, dever-se-ão verificar, durante todos os dias do período de tributação, os requisitos previstos na subalínea 2), da alínea a), do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC.
Por outro lado, vem a Informação aqui em análise esclarecer, igualmente, que relativamente ao requisito "
iii) pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas actividades, total ou parcialmente, através da sociedade", não qualifica para efeitos da contagem da participação de 75%, um sócio, profissional de uma das actividades previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS, que não exerça a respectiva actividade através da sociedade em causa.
Com os esclarecimentos constantes da referida Informação, os contribuintes terão mais tempo para decidir se pretendem estar enquadrados no regime da transparência fiscal ou no regime normal de tributação.
Estamos, naturalmente, disponíveis para qualquer esclarecimento e para proceder às alterações necessárias para que as sociedades possam ficar fora do regime da transparência fiscal.
[one_third last="no"]
[title size="4"]
CONTACTO PRINCIPAL[/title]
[imageframe style="border,glow,dropshadow,bottomshadow" bordercolor="" bordersize="4px" stylecolor="" align=""]
[/imageframe]
Miguel Torres
Sócio
[/one_third]