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Articles | 2014-08-27

Sétima alteração ao Código do Trabalho. Alteração dos prazos para a Caducidade das Convenções Colectivas e Suspensão da aplicação das mesmas.

Lei N.º 55/2014, de 25 de Agosto

 

A) Alteração dos prazos para a caducidade das convenções colectivas

A Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, veio estabelecer novas regras que aceleram a caducidade das convenções colectivas de trabalho, aplicando-se às convenções colectivas denunciadas após 31 de Maio de 2014.

Assim, a caducidade de cláusula de convenção colectiva que faça depender a cessação da sua vigência da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é reduzida de 5 para 3 anos (Cfr. art.º 501º, n.º 1 do Código do Trabalho).

Já no que diz respeito à denúncia da convenção colectiva e ao respectivo regime de sobrevigência, período durante o qual a convenção se mantém em vigor, este é reduzido de 18 para 12 meses, sendo que, quando haja uma interrupção da negociação, por um período superior a 30 dias, o referido prazo de sobrevigência suspende-se, não podendo o período de negociação, com suspensão, exceder os 18 meses (Cfr. art.º 501.º, n.ºs 3 a 5 do Código do Trabalho).

Decorridos os referidos prazos, conforme o caso, a convenção colectiva mantém-se em vigor durante 45 dias (em vez dos anteriores 60 dias), após os quais caduca, quando o processo de negociação termine sem acordo.

 

B) Suspensão da aplicação de convenção colectiva

Passa a estar prevista a possibilidade  de uma convenção colectiva ou parte dela ser temporariamente suspensa na sua aplicação, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais, devendo, para tal, verificarem-se motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que afectem gravemente a actividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

 

A Lei em apreço entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2014.
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