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O Regime de Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril (“RGA”), veio reunir num único regime a regulação de todos os organismos de investimento coletivo (e respetivas sociedades gestoras). Contudo, este diploma levantou algumas questões de interpretação.
A nota informativa preparada pela sócia Ofélia Pinto de Queiroz e pelo associado João Pedro Folhadela, ambos da área de Corporate, Transacional e Private Equity da TELLES, analisa o recente aditamento ao RGA, que veio abrir caminho à regulamentação pela CMVM sobre a possibilidade de realização de investimentos por sociedades gestoras de grande dimensão.
Os advogados adiantam «que esta é uma alteração com forte relevância prática, uma vez que vem conferir segurança aos agentes deste sector que na relação com determinados fundos institucionais e entidades europeias são chamados a assumir compromissos de detenção de unidades de participação em fundos por si geridos, como parte de acordos de subscrição ou de compromissos paralelos aos mesmos».
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