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News | 2014-07-11

Quem beneficia com o Novo Regime das Práticas Restritivas do Comércio?

Francisco Espregueira Mendes, o Sócio da Telles de Abreu e Associados responsável pela área de prática da Concorrência, assina este mês um artigo na revista Distribuição Hoje sobre a entrada em vigor do novo regime das práticas individuais restritivas do comércio. Leia aqui a versão integral do artigo.

Produtores e Distribuidores – Quem beneficia com o Novo Regime das Práticas Restritivas do Comércio?

Várias questões se colocam com a entrada em vigor, no passado dia 25 de Fevereiro, do novo regime das práticas individuais restritivas do comércio (RPIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro. Não se pode dizer que esta tenha sido uma má iniciativa legislativa, mas a verdade é que muitas regras do diploma são demasiado confusas e ambíguas, sendo manifesto que o legislador não teve o cuidado e a competência técnica legislativa que lhe são exigíveis. Não quero comentar as opções políticas tomadas no presente diploma, mas, em minha opinião, os produtores e os distribuidores saem claramente a perder com esta legislação, pois a incerteza e a insegurança jurídicas criadas pela mesma são prejudiciais ao bom relacionamento comercial que se pretende seja mantido entre tais operadores económicos, com consequências nefastas para o tão necessário desenvolvimento da nossa economia. Entrando na análise de alguns aspectos técnicos do RPIRC, continua a não ser perceptível o que se entende por “preço de compra efectivo” e os descontos que são abrangidos no âmbito do conceito de venda com prejuízo, levando a que produtores e distribuidores não se estejam a entender sobre a interpretação dos mesmos, circunstância claramente agravada pelas “FAQ´S” publicadas pela ASAE, que fazem uma interpretação de tais conceitos num sentido distinto da jurisprudência dos nossos tribunais nos últimos anos.

No que se refere às práticas negociais abusivas, foram introduzidas um conjunto de proibições de comportamentos entre empresas, visando essencialmente proteger os produtores da “pressão negocial” que lhe é permanentemente imposta pelos distribuidores, os quais muitas vezes se fazem valer da sua dimensão para determinar condições comerciais demasiado agressivas. Neste particular, foi introduzida a proibição de determinadas práticas negociais do comprador no sector agro-alimentar, nos casos em que o fornecedor é uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativas. Embora seja inegável a necessidade de introdução de determinadas regras que protejam certos produtores da posição desequilibrada em que se encontram em relação à grande distribuição, a verdade é que o RPIRC se pode virar contra os mesmos. Na verdade, esta opção legislativa de restringir a liberdade de contratação neste sector não me parece que, em substância, seja capaz de modificar as práticas negociais agressivas anteriormente mantidas, podendo até ter como consequência que a distribuição evite negociar com tais operadores económicos, preferindo efectuar as compras a produtores de maior dimensão ou não abrangidos pelo RPIRC.

No âmbito de aplicação do diploma em causa, estabelece-se que o mesmo apenas é aplicável às empresas estabelecidas em território nacional, excluindo-se a compra e venda de bens e a prestação de serviços com origem ou destino em país não pertencente à UE ou ao Espaço Económico Europeu (EEE). Ora, tendo em conta o âmbito de aplicação do RPIRC, é provável que um distribuidor português, para não ser abrangido por determinadas proibições do diploma em causa, opte por adquirir os produtos a fornecedores estrangeiros, com claros prejuízos para os operadores nacionais, que assim verão as suas vendas reduzidas. Por outro lado, não será de menosprezar um possível aumento dos preços (com manifesto prejuízo para os consumidores), nomeadamente se produtores e distribuidores não se entenderem em relação às alterações contratuais que estão obrigados a efectuar (o que tem vindo a ocorrer). Um comentário para o regime sancionatório. Introduziu-se um enorme aumento dos valores mínimos e máximos das coimas aplicáveis, passando a coima máxima nas grandes empresas para 2,5 milhões de euros. É inegável que tais coimas passam a ter um caracter dissuasor que anteriormente não existia, mas também parece inquestionável que se colocam agora diversas questões, designadamente de constitucionalidade, nomeadamente tendo em conta os montantes das coimas, a enorme amplitude entre os valores mínimos e os valores máximos e a ausência de critérios para determinar a medida das mesmas. Uma nota positiva para o facto de se passar a distinguir as coimas aplicáveis tendo em conta um maior leque de destinatários (pessoa singular ou micro, pequena, média ou grande empresa).

Em face do exposto, sou de opinião que todos os operadores económicos e os próprios consumidores saem a perder com este diploma vago e tecnicamente impreciso, sendo certo que se avizinha uma grande litigiosidade, nomeadamente quando se iniciar a actividade fiscalizadora da ASAE, que está aparentemente adormecida, mas que certamente vai acordar após o decurso deste período inicial de aparente “Estado de Graça”.

 

(Revista Distribuição Hoje, Julho de 2014)
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