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Artigos | 2014-03-19

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2014, de 18/02

Declaração de inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) na parte em que em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infracção tributária pelas multas aplicadas à sociedade

Link: https://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05100/0185401858.pdf

Foi publicado, em Diário da República, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2014, o qual vem declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infracção tributária pelas multas e coimas aplicadas à sociedade.

De facto no n.º 7 do artigo 8.º do RGIT prevê que “Quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso”.

Ora, o Tribunal Constitucional veio agora considerar, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração tributária pelas multas aplicadas à sociedade, que esta norma viola o princípio da não transmissibilidade das penas, previsto no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

A este respeito, estamos perante uma transmissão de pena com o sentido definido pelo n.º 3 do artigo 30.º da CRP, quando se verifica a imputação de responsabilidade a uma certa categoria de sujeitos para suprir a inoperatividade prática da responsabilidade penal que recai sobre a pessoa colectiva.

Com efeito, entendeu o Tribunal que  “(..) a imposição de uma responsabilidade solidária a terceiro para pagamento de multas aplicadas à pessoa coletiva, independentemente de ele poder ser corresponsabilizado como coautor ou cúmplice na prática da infração — tal como admite o n.º 7 do artigo 8.º —, configura uma situação de transmissão da responsabilidade penal, na medida em que é o obrigado solidário que passa a responder pelo cumprimento integral da sanção que respeita a uma outra pessoa jurídica, implicando a violação do princípio da pessoalidade das penas consignado no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição”, tendo decidido declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 7 do artigo 8.º, do RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infracção pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do n.º 3 do artigo 30.º, da Constituição da República Portuguesa.

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Miguel Torres
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