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Artigos | 2018-01-05

Cessação da vigência do regime temporário de pagamento dos subsídios de férias e de natal em duodécimos

Na sequência da publicação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018, foi eliminada a norma que determinava a suspensão das regras do Código do Trabalho relativas ao pagamento dos subsídios de férias e Natal, cessando, em definitivo, o regime transitório de pagamento em duodécimos.

Em face de tal circunstância, passam os empregadores e os trabalhadores a estar somente abrangidos pelas regras gerais estabelecidas nos art.ºs 263.º e 264.º do Código do Trabalho, que determinam que o subsídio de férias deve ser pago antes do início do gozo do período de férias e o subsídio de Natal até ao dia 15 de dezembro de cada ano.

Ainda assim, em nosso entendimento poderá admitir-se a possibilidade de o pagamento de tais subsídios continuar a ser feito em duodécimos, ainda que à margem do regime especial que vinha transitoriamente vigorando ao longo dos últimos anos, desde que exista acordo nesse sentido entre empregador e trabalhador.

Janeiro de 2018

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