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Artigos | 2015-01-21

Condições de Antecipação da Idade de Acesso à Pensão de Velhice Decreto-Lei N.º 8/2015, de 14 de Janeiro.

O Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de Janeiro, procedeu:

i) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que aprovou o regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social;
ii) À revogação do Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de Abril, o qual procedeu à suspensão das normas que regulam a matéria relativa à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.

 

Regime Transitório

O presente Decreto-Lei altera, de forma transitória, as condições de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice no regime de flexibilização, que irão vigorar durante o ano de 2015.

Deste modo, nos termos do disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de Janeiro, durante o ano de 2015, o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, depende do beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, com uma penalização de 0,5% por cada mês de antecipação em relação à idade da reforma (actualmente 66 anos).

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio

O Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de Janeiro altera, ainda, a regra de redução dos meses de antecipação em função dos anos de carreira contributiva, para efeitos de determinação da taxa global de redução da pensão. Assim, ao invés da redução de 12 meses por cada período de 3 anos que exceda os 30, os meses de antecipação são reduzidos para 4 meses por cada ano de carreira contributiva que exceda os 40 anos – Cfr. art.º 36.º, n.º 5 – “tornando mais vantajoso o cálculo das pensões antecipadas dos beneficiários com carreiras contributivas mais longas”, segundo o disposto no preâmbulo.

Regime Definitivo

Determina, ainda, o preâmbulo do Decreto-Lei que as condições anteriormente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Dezembro, que permitiam o acesso antecipado à pensão de velhice do beneficiário que tenha pelo menos 55 anos de idade e tenha completado 30 anos civis de registos, voltarão aplicar-se a partir do ano de 2016 (Cfr. art.º 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de Dezembro).

 

20 de Janeiro de 2015
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