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Artigos | 2014-03-19

Contratos celebrados à distância e Contratos celebrados fora do estabelecimento comercial – Regime Jurídico

I. O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, transpondo para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 2011/83/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, e revogando o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que aprovou o Regime de Proteção dos Consumidores nos Contratos à Distância, estabelece o novo regime jurídico aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

Este diploma legal entrará em vigor em 13 de Junho de 2014.

II. Âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 24/2014 

Para além de estabelecer o regime jurídico aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o Decreto-Lei n.º 24/2014 regula outras modalidades de venda: a venda automática, que consiste na colocação de um bem ou serviço à disposição do consumidor, para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo, com o pagamento antecipado do seu preço; e as vendas especiais esporádicas, isto é, as vendas realizadas de forma ocasional, fora dos estabelecimentos comerciais, em instalações ou espaços privados especialmente contratados ou disponibilizados para esse efeito.

Este diploma proíbe determinadas práticas, tais como: as vendas ligadas (subordinação da venda de um bem ou da prestação de um serviço à aquisição pelo consumidor de outro bem ou serviço) e o fornecimento de bens não solicitados.

Estão excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 24/2014 diversos contratos, entre os quais, destacamos os seguintes: - Contratos relativos a serviços financeiros; - Contratos relativos à construção, à reconversão substancial, à compra e venda ou a outros direitos respeitantes a imóveis, incluindo o arrendamento; - Contratos relativos a serviços sociais; - Cuidados relativos a serviços de cuidados de saúde; - Contratos relativos a serviços prestados no âmbito do regime jurídico de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo. - Contratos de serviços de transporte de passageiros (com excepção dos requisitos de forma, quando configurem contratos celebrados à distância).

III. Contratos celebrados à distância e contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

Nos termos e para os efeitos do diploma legal em análise, entende-se por contrato celebrado à distância o contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração. Por contrato celebrado fora do estabelecimento comercial designa- se o contrato que é celebrado na presença física simultânea do fornecedor de bens ou do prestador de serviços e do consumidor em local que não seja o estabelecimento comercial daquele, incluindo os casos em que é o consumidor a fazer uma proposta contratual, incluindo os contratos:

i) Celebrados no estabelecimento comercial do profissional ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado num local que não seja o estabelecimento comercial do fornecedor de bens ou prestador de serviços;

ii) Celebrados no domicílio do consumidor;

iii) Celebrados no local de trabalho do consumidor;

iv) Celebrados em reuniões em que a oferta de bens ou de serviços seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor ou do seu representante ou mandatário;

v) Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou por seu representante ou mandatário, fora do respetivo estabelecimento comercial;

vi) Celebrados no local indicado pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou pelo seu representante ou mandatário.

Ao estabelecer o regime jurídico aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, o Decreto-Lei n.º 24/2014:

- Elenca as informações que o fornecedor de bens ou o prestador de serviços deve facultar ao consumidor, antes de este se vincular ao contrato, bem como a forma como estas informações devem ser prestadas. Salientamos que é ao fornecedor de bens ou prestador de serviços que incumbe a prova do cumprimento dos deveres de informação;

- Impõe a observância de requisitos de forma, designadamente de modo a garantir o cumprimento da obrigação de transmissão da informação pré-contratual ao consumidor a que o fornecedor de bens ou prestador de serviços está adstrito;

- Prevê que os contratos celebrados à distância estão sujeitos a confirmação do fornecedor de bens ou prestador de serviços, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes do início da prestação do serviço. Esta confirmação realiza-se com a entrega ao consumidor das informações pré-contratuais previstas na lei em suporte duradouro. Este dever de confirmação é, porém, dispensado se o fornecedor de bens ou prestador de serviços, antes da celebração do contrato, fornecer ao consumidor as informações pré-contratuais em suporte duradouro;

- Impõe que, existindo restrições geográficas ou outras à entrega e / ou aos meios de pagamento aceites, deverão as mesmas ser indicadas, de forma clara e legível, no sítio na Internet dedicado ao comércio electrónico;

- Determina que, estando em causa contratos celebrados à distância, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar cumprimento à encomenda no prazo máximo de 30 dias, a contar do dia seguinte à celebração do contrato, salvo acordo em contrário;

- Estabelece um direito, irrenunciável, de livre resolução do contrato, por parte do consumidor, as excepções ao mesmo, bem como os efeitos, o modo de exercício e as obrigações decorrentes para as partes;

- Impõe às empresas que disponham de serviços de distribuição comercial ao domicílio o dever de elaborar e manter actualizada uma relação dos colaboradores que, em seu nome, apresentam as propostas, preparam ou concluam os contratos no domicílio do consumidor, e de habilitar os seus colaboradores com os documentos adequados à sua completa identificação, os quais devem ser sempre exibidos perante o consumidor;

- Fixa os elementos que devem integrar os catálogos, revistas ou qualquer outro meio gráfico ou audiovisual que acompanhem ou precedam aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

IV. Formulários

Integra o Decreto-Lei n.º 24/2014 um anexo que é constituído: (i) pelo formulário de informação sobre o direito de resolução e (ii) por um modelo de formulário de livre resolução.

O fornecedor de bens ou prestador de serviços tem o dever de, antes de o consumidor se vincular ao contrato, facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, a existência do direito de livre resolução do contrato, respectivo prazo e o procedimento para o exercício do direito com a entrega do formulário de livre resolução.

V. Imperatividade das normas do Decreto-Lei n.º 24/2014

São absolutamente proibidas as cláusulas que, directa ou indirectamente, excluam ou limitem os direitos dos consumidores previstos no Decreto-Lei n. º 24/2014, tendo-se por não escritas as cláusulas que estabeleçam a renuncia a tais direitos, bem como as que estipulem uma indemnização ou penalização de qualquer tipo no caso do consumidor exercer aqueles direitos.

VI. Contraordenações

A violação das normas presentes no Decreto-Lei n. º 24/2014 constitui a prática de contraordenação, punível com coimas que variam entre:

- tratando-se de pessoas singulares: os € 250,00 e os € 3.700,00;

- tratando-se de pessoas colectivas: os € 1.500,00 e os € 35.000,00.

VII. Fiscalização

Compete à ASAE a fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação, decorrentes do incumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 24/2014.

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Miguel Carvalho
Sócio



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