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Artigos | 2017-09-27

Conversão de Valores Mobiliários | Regulamentação

Nota Informativa

Conversão de Valores Mobiliários | Regulamentação

Entrou ontem em vigor o Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, o aguardado diploma que regulamenta o regime de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, em execução da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.

A aplicação conjugada de ambos os diplomas impõe que os valores mobiliários ao portador devam ser convertidos em valores mobiliários nominativos até ao termo do denominado período transitório, isto é, até ao próximo dia 4 de novembro de 2017.

O curto período disponível para a implementação deste regime impôs a simplificação de procedimentos: a conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos passa a poder ser deliberada pelo órgão de administração, sem qualquer necessidade de aprovação em Assembleia Geral, apesar de obrigar à revisão e alteração dos estatutos da sociedade emitente.

O procedimento para a conversão dos valores mobiliários inicia-se com a publicação de anúncio informando os seus titulares do início e dos termos do processo de conversão. Este anúncio é objeto de publicação: (i) no sítio de internet do emitente, se existir; e (ii) no Portal do Ministério da Justiça; e (iii) no Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando aplicável.

De acordo com este novo diploma, os valores mobiliários ao portador não convertidos em nominativos até ao fim do período transitório apenas conferem legitimidade para a solicitação do registo a favor dos respetivos titulares. Por outro lado, e ainda nos termos da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, os valores mobiliários ao portador que não sejam convertidos em nominativos até ao fim do período transitório, não poderão ser transmitidos, ficando ainda suspenso o direito a participar na distribuição de resultados. Nesta sequência, o montante correspondente a dividendos, juros ou quaisquer outros rendimentos cujo pagamento se encontre suspenso é depositado junto de um única entidade bancária, em conta aberta em nome do emititente. Ao saldo desta conta apenas pode ser deduzido o valor dos custos de manutenção da conta e, caso o montante aí depositado vença juros, os mesmos revertem para o emitente. O montante depositado apenas poderá ser entregue aos titulares dos valores mobiliários ao portador após respetiva conversão em valores mobiliários nominativos, confirmada pelo Emitente.

A conversão é realizada a expensas da entidade emitente. Mas os atos de registo comercial que tenham que ser praticados e as publicações que tenham que ser efetuadas ao abrigo deste regime ficam dispensados do pagamento de emolumentos.

Para leitura integral do Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro clique aqui.

O departamento de corporate da TELLES encontra-se, naturalmente, disponível para esclarecer quaisquer dúvidas que o presente tema suscite.

Lisboa, 27 de setembro de 2017

Descarregue o documento aqui.

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