(i) Largura mínima dos lanços das escadas nas moradias unifamiliares, nas edificações para habitação colectiva e nos edifícios que integrem um corpo de altura superior a 30m;
(ii) Largura mínima dos patamares para onde se abrem as portas de acesso às habitações;
(iii) Largura mínima dos degraus das escadas das edificações para habitação colectiva e nos edifícios de três, quatro ou cinco pisos sempre que não seja instalado ascensor;
(iv) Necessidade de ventilação e iluminação das escadas de acesso comum nas edificações com mais de três pisos;
(v) Obrigatoriedade de instalação de ascensores nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5m;
(vi) Limite máximo de altura das edificações;
(vii) Distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação;
(viii) A obrigatoriedade, generalizada ou circunscrita apenas a arruamentos ou zonas determinadas em cada localidade, da construção de edificações recuadas em relação aos limites do arruamento;
(ix) Disposição das edificações para habitação multifamiliar ou colectiva, para que exista o menor intervalo entre fachadas posteriores;
(x) Necessidade de, sempre que não tenha sido organizado logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação, dever ser provida de um logradouro próprio, com toda a largura do lote e com fácil acesso do exterior;
(xi) Altura mínima das edificações destinadas à habitação;
(xii) Número mínimo e áreas mínimas dos compartimentos das habitações;
(xiii) Áreas brutas mínimas dos fogos;
(xiv) Áreas mínimas destinadas às instalações sanitárias nas habitações;
(xv) Dimensões mínimas dos compartimentos das habitações;
(xvi) Largura dos corredores;
(xvii) Obrigatoriedade de iluminação e ventilação dos compartimentos das habitações, mantendo-se, todavia, a exigência de existir, pelo menos, um vão em cada compartimento de habitação;
(xviii) Necessidade de assegurar a ventilação transversal do conjunto de cada habitação;
(xix) Disposição das janelas e dos compartimentos das habitações, de forma a que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 metros;
(xx) A exigência imposta no sentido de que o acesso às caves, sótãos, águas-furtadas e mansardas apenas possa ser efectuada através da escada principal da edificação ou por elevador, quando satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade;
(xxi) A necessidade de as instalações sanitárias serem quantitativamente proporcionais ao número de compartimentos e terem, como mínimo, uma instalação com lavatório, banheira, uma bacia de retrete e um bidé;
(xxii) Necessidade de existir, em todas as edificações com mais de quatro pisos, incluindo cave e sótão, sempre que habitáveis e quando não se preveja outro sistema mais aperfeiçoado de evacuação de lixos, pelo menos, um compartimento facilmente acessível, destinado a nele se depositarem contentores dos lixos dos diversos pisos.
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