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Artigos | 2016-01-22

Gonçalo Pinto Ferreira comenta o direito do trabalhador à privacidade.

O sócio da TELLES escreve artigo de opinião sobre a privacidade, num tempo em que as redes sociais fazem parte do nosso quotidiano,  no âmbito de uma decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem  sobre um despedimento por utilização de uma conta profissional num chat para falar com familiares.

 

Direito do trabalhador à privacidade: Será?

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem surpreendeu: afinal é legítimo que a entidade empregadora aceda a mensagens privadas dos seus trabalhadores!

Está em causa uma decisão daquele Tribunal, publicada no passado dia 12 de Janeiro de 2016, relativa a trabalhador romeno despedido com justa causa, após a entidade empregadora ter descoberto que o mesmo utilizava uma conta profissional num chat para falar com a noiva e o irmão, contrariando o regulamento interno, que proibia conversações online durante o horário de trabalho.

O Tribunal defende não ter ocorrido qualquer violação dos direitos de privacidade do trabalhador, considerando ser justificável que a entidade empregadora verifique se os seus trabalhadores completam a sua atividade profissional durante o horário de trabalho.

Esta decisão foi inesperada e veio contrariar a tendência de maior proteção dos direitos de privacidade dos trabalhadores que se vinha consolidando nas regras emanadas do Conselho Europeu e, em Portugal, nas decisões jurisprudenciais.

Desde logo, o Conselho Europeu, em reunião de 1 de Abril de 2015, definiu normas que reforçam a defesa da privacidade dos trabalhadores, impedindo a entidade empregadora de vigiar as redes sociais a que o mesmo acede.

Em Portugal, as decisões dos Tribunais têm maioritariamente por referência casos de utilização de redes sociais no trabalho, sendo de destacar a relutância dos Tribunais em aceitar as provas obtidas mediante publicações efetuadas em redes sociais, em sede de processos disciplinares, sustentando essa posição em princípios Constitucionais e de índole Laboral que, entendem, proíbem esse nível de ingerência na reserva da vida privada.

Também a Comissão Nacional de Proteção de Dados se pronunciou no mesmo sentido, colocando em primeiro plano a defesa da intimidade da vida privada.

Ora, num tempo em que as redes sociais fazem parte do quotidiano de todos nós e em que cada vez mais se discutem temas como a perda de produtividade associada ao seu uso durante o tempo de trabalho ou o impacto do que aí fazemos e dizemos deve ou não ter nas relações laborais, esta controversa decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é muito importante e não poderá deixar de ser vista já como uma alteração ao paradigma existente quanto ao controlo da utilização, para fins privados, das tecnologias de comunicação no contexto laboral. Como reagirão as instituições europeias e os tribunais portugueses a esta decisão, é algo para seguir com interesse, mas não há dúvida que esta decisão tem potencial para se tornar “viral”.
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