Gonçalo Pinto Ferreira, sócio coordenador da área de Trabalho e Segurança Social, em comentários ao Jornal Eco, no âmbito das alterações ao Código do Trabalho, esclarece algumas questões relativas às despesas associadas ao teletrabalho.
O advogado especializado em direito do trabalho e segurança social da TELLES, salienta que a portaria que entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2023 “não tem qualquer disposição quanto a uma eventual aplicação retroativa”, pelo que os valores pagos aos trabalhadores pelas despesas do teletrabalho, até outubro, serão sujeitos a IRS.
“Para o período anterior a 1 de outubro de 2023, não estando definido qualquer montante de isenção fiscal no momento em que foi paga a compensação, na nossa opinião, será dificilmente aceite pela Autoridade Tributária, para não dizer mesmo perentoriamente que não o será, qualquer entendimento que não considere integralmente como rendimento do trabalhador a totalidade da compensação, sujeitando-a assim a descontos sem tomar em consideração o limite de isenção agora em vigor”, sublinha o advogado.
De acordo com Gonçalo Pinto Ferreira, esta foi uma das razões que levou “muitos players do mercado” a identificar a “premência da delimitação do valor em causa, pois dele estava também dependente a definição de políticas internas das empresas em matéria de despesas decorrentes do teletrabalho”.
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