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Artigos | 2015-10-21

Mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.

Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro | Mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo

Entrou em vigor, no passado dia 23 de Setembro, a Lei n.º 144/2015, a qual transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo.

A referida Lei estabelece “os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede.” e aplica-se “aos procedimentos de resolução de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL) quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia”.

São de realçar as obrigações que para os fornecedores de bens e prestadores de serviços decorrem da aplicação do regime em causa e, em especial, o dever de informação sobre a existência de mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Com efeito, para além de todos os outros deveres a que se encontrem vinculados por força da legislação específica que lhes é aplicável, incumbe aos fornecedores de bens e prestadores de serviços o dever de informar os consumidores:

  • relativamente às entidades de resolução alternativa de litígios disponíveis ou a que se encontrem vinculados por adesão ou por imposição legal; e

  • qual o sítio eletrónico das mesmas.


Estas informações devem ser prestadas de forma clara, facilmente compreensível e acessível e devem constar, cumulativamente:

  • no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços (quando exista);

  • nos contratos de compra e venda celebrados entre fornecedores de bens ou prestadores de serviços e consumidor, nos casos em que este assumam forma escrita ou sejam contratos de adesão;

  • noutro suporte duradouro (ex: factura, recibo);


Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem de um prazo de 6 meses para se adaptarem à presente lei (artigo 24º, n.º 4), prazo esse que se começa a contar a partir de 23 de Setembro de 2015, data da entrada em vigor da mesma.

A fiscalização do cumprimento destas obrigações cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou à autoridade reguladora sectorialmente competente, naqueles domínios sectoriais regulados.

No seguimento desta fiscalização, estas entidades poderão instruir e decidir sobre os respetivos processos de contraordenação e, quando necessário, aplicar as coimas e sanções acessórias.

Assim, caso os prestadores de serviços ou fornecedores de bens não adotem os procedimentos enunciados, serão objeto de contraordenações puníveis com:

- coima entre € 500,00 e € 5.000,00, quando sejam cometidas por pessoas singulares;

- coima entre € 5.000,00 e € 25.000,00, quando sejam cometidas por pessoas coletivas.

*Note-se que a negligência e a tentativa são também puníveis, mas os limites mínimos e máximos da coima respetiva serão reduzidos a metade.
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