DECRETO-LEI N.º 154/2014, DE 20 DE OUTUBROO Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de Outubro, veio criar uma medida excepcional de apoio ao emprego, traduzida na redução de 0,75% da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, relativa às contribuições referentes aos meses de Novembro de 2014 a Janeiro de 2016, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídio de férias e de Natal.
Âmbito Pessoal e Condições de AtribuiçãoA medida aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente a cada trabalhador ao seu serviço, dependendo da verificação das seguintes condições:
- a) O trabalhador encontrar-se vinculado à entidade empregadora beneficiária através de contrato de trabalho, sem interrupção, pelo menos desde Maio de 2014;
- b) O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre Janeiro de 2014 e Agosto e 2014, remuneração igual ao valor da retribuição base mínima mensal garantida;
- c) A entidade empregadora ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
Encontram-se excluídas do direito à redução da taxa contributiva:
- i) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem (excepcionando-se as entidades cuja redução de taxa seja resultante do facto de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou pertencentes a sectores economicamente débeis, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança);
- ii) As entidades empregadoras, no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixadas em valores inferiores ao IAS, em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.
Concessão da ReduçãoPara beneficiarem deste regime, as entidades empregadoras devem proceder à entrega das declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos, de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.
A redução da taxa contributiva será concedida oficiosamente pelos serviços de segurança social quando se verifiquem as condições de atribuição.
No caso de contrato de trabalho a tempo parcial, a redução da taxa contributiva dependerá da apresentação de requerimento e o período de duração reportar-se-á:
- a) À totalidade do período – de Novembro de 2014 a Janeiro de 2016 - nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 de Novembro de 2014;
- b) Nos restantes casos, ao período remanescente a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Cessação do DireitoO direito à redução da taxa contributiva termina com a cessação do contrato de trabalho ou quando a entidade empregadora deixe de ter a situação contributiva regularizada, sendo retomado o direito à redução a partir do mês seguinte ao da regularização da situação contributiva, por parte da entidade empregadora.
Por fim, importa referir que a segurança social poderá exigir às entidades empregadoras, como meio de prova, a apresentação de documentos, tais como o contrato de trabalho ou o comprovativo de declaração de admissão do trabalhador perante os serviços de segurança social.
A medida de apoio em apreço pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 25 de Outubro de 2014.
21 de Outubro de 2014