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Artigos | 2015-03-24

Medida Reativar.

MEDIDA REATIVAR PORTARIA N.º 86/2015, DE 20 DE MARÇO

 A Portaria n.º 86/2015, de 20 de Março, veio criar a Medida Reativar, a qual visa promover a reintegração profissional de pessoas desempregadas de longa duração e de muita longa duração, com uma idade superior a 30 anos, através da realização de estágios profissionais, por forma a proporcionar aos destinatários um contacto com o mercado de trabalho, promovendo a aquisição de competências, com vista a um efectivo reingresso no mercado de trabalho.

 

Âmbito Pessoal – Art.º 2.º e 3.º

São destinatários da Medida os desempregados inscritos no IEFP, I.P. há, pelo menos, 12 meses, com idade mínima de 31 anos, que não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP,I.P., e que detenham uma qualificação, no mínimo, de nível 2 no Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou que, detendo uma qualificação inferior ao nível 2, estejam previamente inscritos num Centro para Qualificação e Ensino Profissional (CQEP).

 

São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP, I.P. como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

São prioritários os destinatários que nos três anos anteriores à data de selecção pelo IEFP, I.P. não tenham beneficiado de qualquer medida activa de emprego suportada pelo IEFP, à excepção das de formação profissional.

Para efeitos de aplicação da presente Medida, a contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição em país estrangeiro e o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida activa de emprego, com excepção das medidas de apoio directo à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.

 

Entidade Promotora – Art.º 3.º

Podem candidatar-se à Medida:

i) As pessoas singulares ou colectivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos;

ii) As empresas que iniciaram o processo especial de revitalização;

iii) As empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

 

Contrato e Duração do Estágio – Art.º 6.º e 8.º  

Antes do início do estágio é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP, o qual terá a duração de seis meses.

 

Direitos dos Estagiários e Regime Aplicável – Art.º 11.º, 13.º e 14.º

O estagiário tem direito:

i) Bolsa de estágio mensal;

ii) Refeição ou subsídio de alimentação;

iii) Transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoas com deficiência ou incapacidade, vítimas de violência doméstica, ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida activa e toxicodependentes em processo de recuperação;

iv) Seguro de acidentes de Trabalho.

 

Bolsa de Estágio e Apoio Financeiro – Art.º 12.º e 15.º

Aos estagiários é concedida uma bolsa de estágio mensal, cujo valor é o seguinte:

a) O valor correspondente ao IAS (€ 419,22) - estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ;

b) 1,2 x o valor correspondente ao IAS (€ 503,06) - estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;

c) 1,3 x o valor correspondente ao IAS (€ 544,98) - estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;

d) 1,4 x o valor correspondente ao IAS (€ 586,90) - estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;

e) 1,65 x o valor correspondente ao IAS (€ 691,71) - estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.

 

A comparticipação financeira do IEFP é efectuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, com base nos seguintes valores:

a) Bolsa mensal - 80% da bolsa nas seguintes situações:

i) Pessoas colectivas de natureza privada sem fins lucrativos;

ii) No primeiro estágio, desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura a esta Medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP, I.P.;

b) Bolsa mensal - 65 % da bolsa nas restantes situações;

c) Bolsa mensal - acréscimo das percentagens de comparticipação referidas nas alíneas anteriores em 15 pontos percentuais (95% ou 80%), no caso dos seguintes destinatários:

i) Pessoas inscritas como desempregadas no IEFP há mais de 24 meses;

ii) Pessoas com idade superior a 45 anos;

iii) Pessoas com deficiência e incapacidade;

iv) Integrem família monoparental;

v) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivem em união de facto se encontrem igualmente inscritos no IEFP como desempregados;

vi) Vítimas de violência doméstica;

vii) Ex­‑reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na vida activa;

viii) Toxicodependentes em processo de recuperação.

 

Orientador e Certificação do Estágio – Art.º 7.º e 9.º

Os estágios deverão ter um orientador designado pela entidade promotora, ao qual compete realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, bem como proceder à avaliação dos

 

resultados alcançados pelo estagiário no final do estágio, através da elaboração do Relatório Final de Acompanhamento e Avaliação do Estagiário.

 

A entidade promotora deve entregar ao estagiário, aquando do termo do estágio, certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento específico aprovado pelo IEFP, I.P.

 

Segurança Social e Impostos – Art.º 16.º

O contrato de estágio é equiparado a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social, estando sujeito, ainda, ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

 

Por fim, o incumprimento, por parte da entidade promotora, das obrigações que derivam da atribuição dos apoios financeiros agora plasmados, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios previstos na presente Medida e a restituição do montante correspondente aos apoios já recebidos, havendo lugar a uma restituição proporcional dos apoios recebidos, quando o incumprimento seja parcial.

 

A Portaria agora em análise entrou em vigor no dia 19 de Abril de 2015.

 

24 de Março de 2015

 
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