No passado dia 27 de Fevereiro de 2015, foi aprovado o
Decreto-Lei n.º 30-A/2015, que entrou em vigor no dia 1 de Março deste ano, o qual regulamentou o regime de aquisição de nacionalidade portuguesa por descendentes de judeus sefarditas, residentes no estrangeiro, que desejavam poder recuperar a nacionalidade portuguesa que foi a de seus antepassados.
De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 30-A/2015, da República Portuguesa, designam-se de judeus sefarditas os judeus descendentes das antigas e tradicionais comunidades judaicas da Península Ibérica.
A presença dessas comunidades na Península Ibérica é muito antiga, sendo mesmo anterior à formação dos reinos ibéricos cristãos.
No Séc. XV, essas comunidades foram perseguidas pela Inquisição espanhola e muitos dos seus membros refugiaram-se em Portugal.
O Rei D. Manuel, que inicialmente promulgou uma lei que dava protecção aos membros das referidas comunidades judaicas, a partir de 1496, determinou a expulsão de todos os judeus sefarditas que não se sujeitassem ao baptismo católico.
Estima-se que, no início do século XXI, existissem cerca de 1,5 milhões de judeus sefarditas em todo o mundo.
Apesar das perseguições e do afastamento do seu território ancestral, muitos judeus sefarditas de origem portuguesa e seus descendentes mantiveram não só a língua portuguesa, mas também os ritos tradicionais do antigo culto judaico em Portugal, conservando, ao longo de gerações, os apelidos de família, objectos e documentos comprovativos da sua origem portuguesa, a par de uma forte relação memorial que os leva a denominarem-se a si mesmos como “judeus portugueses” ou “judeus da Nação portuguesa”.
Nos rituais, há descendentes de judeus sefarditas portugueses que falam entre si o ladino, língua usada pelos sefarditas expulsos de Espanha e de Portugal no século XV, derivada do castelhano e do português e actualmente falada por cerca de 150.000 pessoas em comunidades existentes, entre outras, em Israel, Turquia, antiga Jugoslávia, Grécia, Marrocos e Américas.
A iniciativa legislativa de conferir nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos judeus sefarditas, partiu do Grupo Parlamentar do CDS-PP, em 2013, face à abordagem feita por representantes da comunidade de judeus sefarditas, residentes no estrangeiro, que desejavam poder recuperar a nacionalidade portuguesa que foi a de seus antepassados.
O Projecto de Lei foi publicado em 10-04-2013, no Diário da República, II série A, N.º 116/XII/2, 2013.04.10.
A votação na generalidade, feita em 12-04-2013, foi aprovada por unanimidade dos grupos parlamentares.
A Lei foi promulgada em 25-06-2013, e publicada a 03-07-2013.
Além da alteração à Lei da Nacionalidade, o processo concluiu-se com a publicação do mencionado Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de Fevereiro, aprovado pelo Conselho de Ministros, em 29 de Janeiro de 2015, e promulgado pelo Presidente da República, em 24 de Fevereiro de 2015.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de Fevereiro, o Governo português pode atribuir, não sendo uma obrigação, nacionalidade portuguesa a descendentes de judeus sefarditas que: (i) sejam maiores de idade (ou emancipados por casamento); e (ii) não tenham sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão com máximo igual ou superior a 3 anos, de acordo com a lei portuguesa.
O requerimento tem de ser instruído com indicação e demonstração das circunstâncias que determinam a tradição de pertença a comunidade sefardita de origem portuguesa, designadamente: (i) apelidos de família; (ii) idioma familiar; (iii) descendência directa ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita portuguesa.
Trata-se de elementos e informações muito difíceis de recolher e preparar, uma vez que as origens têm de remontar ao Séc. XV.
Depois da apresentação dos primeiros pedidos de naturalização, será possível avaliar o grau de rigor exigido para a demonstração da tradição de pertença a comunidade sefardita de origem portuguesa.
Antecipa-se que seja um processo moroso e difícil de concretizar.
O tempo dirá se serão necessárias algumas alterações para permitir uma aplicação que não seja meramente simbólica e demonstre uma efectiva vontade política em resolver uma situação ainda não encerrada na sociedade portuguesa.