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Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei nº. 57/2022, de 25 de agosto, que introduz alterações aos artºs 129º., nº. 1, e 130º., nº. 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), respeitantes à tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência.
Na sequência do estabelecido na componente 18 do Plano de Recuperação e Resiliência, apresentado pelo Estado Português à Comissão Europeia, em linha com o compromisso de uma maior eficácia nos processos de insolvência e recuperação de empresas, esta alteração visa simplificar o processo de graduação de créditos, passando agora a ser realizado pelo Administrador de Insolvência, sujeito apenas à homologação pelo Juiz ao decretar a sentença.
Consulte a nota informativa preparada pela equipa de Contencioso e Arbitragem da TELLES.
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