Foi publicado o Decreto-Lei que vem proceder à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento colectivo. Pode consultar aqui a nota informativa preparada pela equipa da TELLES.
Decreto-Lei N.º 7/2015, de 13 de Janeiro 1. Nota PréviaDenominam-se de organismos de investimento colectivo (doravante designado por OIC) “
as instituições (…) que têm como fim o investimento colectivo de capitais obtidos junto dos investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes”.
De acordo com o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo (cf. Decreto-Lei n.º 63-A/2014, de 10 de Maio), os OIC podem assumir uma das seguintes formas:
i) Fundos de investimento mobiliário ou imobiliário; ou
ii) Sociedades de investimento mobiliário ou imobiliário.
Ainda neste âmbito, de referir que os OIC podem ser abertos ou fechados, consoante o respectivo capital (unidades de participação [fundos] ou acções nominativas [sociedades]) seja variável ou fixo.
2. Breve Nota sobre o Actual Regime FiscalO actual regime dos OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais (cf. actual artigo 22.º) e ainda em vigor até ao próximo dia 1 de Julho de 2015 (em paralelo com um regime de transição para o novo regime), caracteriza-se por um modelo em que a tributação dos rendimentos se efectua na esfera dos próprios organismos e não na esfera dos seus participantes, titulares de unidades de participação ou participações sociais.
A presente reforma visa, entre outros aspectos, corrigir as seguintes falhas que caracterizam o actual regime:
i) Tributação das mais-valias realizadas e demais rendimentos auferidos por cada OIC sem ter em consideração, para efeitos de cálculo, os custos suportados com a respectiva obtenção;
ii) Dupla tributação económica do rendimento pago pelo OIC ao respectivo investidor não residente em Portugal, o qual não poderia obter um crédito de imposto no seu país de residência pela tributação suportada pelo OIC; e
iii) Criação dos “fundos de investimento” sob a forma societária sem um regime fiscal adequado às mesmas.
Estamos, pois, perante um regime fiscal pouco competitivo a nível nacional e nada atractivo no que respeita ao investimento estrangeiro.
3. Novo Regime Fiscal dos OICO novo regime fiscal dos OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional baseia-se no método de tributação “
à saída”, nos seguintes termos:
i) Os OIC passam a ser tributados em sede de IRC e Imposto do Selo, com as especificidades enumeradas nos pontos seguintes; e
ii) Os investidores passam a ser tributados, no que respeita ao rendimento associado à sua unidade de participação ou participação social, em sede de IRS ou IRC, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva, de acordo com as regras abaixo estabelecidas.
Este regime aplica-se apenas aos OIC que se constituam e operem de acordo com a legislação portuguesa.
3.1 Alterações na Esfera dos Próprios OIC:Lucro TributávelO apuramento do lucro tributável, na esfera do OIC, efectua-se, no âmbito deste novo regime, pelo apuramento do resultado líquido do exercício, o qual resulta da aplicação das normas contabilísticas legalmente aplicáveis.
Contudo, não concorrem para a formação o lucro tributável:
i) Os rendimentos de capital,
ii) Os rendimentos prediais, e
iii) As mais-valias,
excepto se esses rendimentos forem provenientes de entidades com residência ou domicílio fiscal em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável.
Em simultâneo, (i) os gastos relacionados com rendimentos agora mencionados, (ii) os gastos que não são fiscalmente dedutíveis em sede de IRC e (iii) os rendimentos, descontos e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam a favor dos OIC,
não contribuem para a determinação do lucro tributável, na esfera do OIC.
Prejuízos FiscaisNo que respeita aos prejuízos fiscais, existe, também, uma aproximação às regras constantes do Código do IRC.
Assim, os prejuízos fiscais apurados num período de tributação podem ser deduzidos aos lucros tributáveis de um ou mais dos 12 períodos subsequentes.
Esta dedução tem como limite, em cada período de tributação, 70% do lucro tributável do OIC.
Os prejuízos transitados que não sejam dedutíveis num período de tributação por força desta limitação poderão ser deduzidos nos períodos de tributação subsequentes, dentro do mencionado prazo para a dedução de prejuízos fiscais.
TaxasNeste âmbito, será aplicável o regime geral dos sujeitos passivos de IRC, ou seja, apurado o lucro tributável e deduzidos os prejuízos fiscais nos termos dos números anterior, deverá ser aplicada a taxa geral de IRC de 21% (para 2015).
Estas entidades passam, igualmente, a estar sujeitas a tributação autónoma, das quais destacamos as seguintes:
i) As despesas não documentadas são tributadas à taxa de 50%;
ii) As despesas com aquisição de viaturas ligeiras, motos e motociclos são tributadas a uma taxa entre 0% e 35% (consoante o valor e natureza da viatura); e
iii) As despesas de representação são tributadas à taxa de 10%.
De acordo com o novo regime fiscal, os OIC estão isentos do pagamento de derrama municipal e derrama estadual.
Por fim, registe-se que os rendimentos auferidos pelos OIC estão dispensados de retenção na fonte.
Liquidação, Pagamento e ReembolsoTal como os restantes sujeitos passivos de IRC, os OIC passam a estar obrigados a apresentar uma declaração periódica de rendimentos, através da qual deverão igualmente proceder à auto-liquidação do imposto devido, a apresentar até ao último dia do mês de Maio.
Uma vez mais, nos mesmos termos aplicáveis aos sujeitos passivos de IRC, os OIC deverão proceder ao pagamento do imposto auto-liquidado até ao último dia do prazo para submissão da declaração de rendimentos (último dia do mês de Maio).
Obrigações AcessóriasDe acordo com o novo regime fiscal, os OIC passam a estar sujeitos a obrigações acessórias constantes do Código do IRC, das quais destacamos:
i) Apresentação de declarações de inscrição e de alteração e cessação da actividade;
ii) Apresentação de declarações periódicas de rendimentos;
iii) Apresentação de declarações anuais de informação contabilística e fiscal;
iv) Contabilidade organizada devidamente centralizada em estabelecimento ou instalação em território português; e
v) Responsabilidade solidária das entidades gestoras de OIC no que respeita às dívidas fiscais relativas ao imposto devido pela sociedade ou fundo por si gerido.
3.2 Alterações na Esfera dos Investidores (Titulares de Unidades de Participação / Participações Sociais)O regime aplicável aos titulares – pessoas singulares ou colectivas – de unidades de participação ou participações sociais de um OIC foi alterado no que respeita à tributação – em sede de IRS ou IRC – do rendimento auferido por esses participantes, nos termos que enunciamos de seguida.
O investidor passa, deste modo, a ser tributado aquando da obtenção dos rendimentos associados à sua unidade de participação / participação social.
Participantes Residentes em Portugal ou com Estabelecimento Estável em Território NacionalOs rendimentos distribuídos pelo OIC a participantes (pessoas colectivas ou pessoas singulares) residentes em Portugal ou imputáveis a estabelecimento estável em território português são tributados através do mecanismo da retenção na fonte, nos seguintes termos:
i) À
taxa de 28%, caso o participante seja sujeito passivo de IRS, tendo a retenção na fonte carácter definitivo quando o rendimento seja obtido fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola;
ii) À
taxa de 25%, caso o participante seja sujeito passivo de IRC, tendo a retenção na fonte carácter de pagamento de imposto por conta, excepto quando o participante beneficiar de isenção de IRC que exclua os rendimentos de capital, caso em que a retenção na fonte tem carácter definitivo.
De salientar que quando um participante pessoa singular e residente em Portugal, ou não residente com estabelecimento estável situado em Portugal, proceda ao resgate da sua unidade de participação, o rendimento decorrente dessa operação está sujeito a tributação, por meio de retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 28%. O rendimento (ganho) corresponderá à diferença entre o preço de subscrição da unidade de participação e o preço do próprio resgate. Neste âmbito, o preço de subscrição deverá ser actualizado, se decorridos mais de 24 meses da aquisição da unidade de participação.
O novo regime fiscal aprovado pelo diploma em análise confere aos participantes que sejam sujeitos passivos de IRS residentes em território nacional a possibilidade de optarem pelo englobamento dos rendimentos, desde que esses rendimentos não decorram do exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola. Nessas situações, o imposto retido terá a natureza de imposto por conta, devendo ser efectuados os respectivos acertos após a liquidação do imposto.
Participantes Não Residentes em Portugal, sem Estabelecimento Estável em Território NacionalNeste âmbito, salientamos as seguintes situações para os rendimentos distribuídos pelos OIC a participantes não residentes em Portugal, sem estabelecimento estável em território nacional ao qual possam ser imputados os rendimentos:
i) Rendimentos que sejam provenientes da distribuição de (i) unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e (ii) participações sociais em sociedades de investimento imobiliário ou de (iii) resgate de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário, serão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, à
taxa de 10%. Outros rendimentos decorrentes de (i) unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e (ii) participações sociais em sociedades de investimento imobiliário são tributados à taxa autónoma de 10%; e
ii) Os rendimentos decorrentes de (i) unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e (ii) participações sociais em sociedades de investimento mobiliário, incluindo as mais-valias que resultem do respectivo resgate da unidade de participação ou liquidação da participação social,
estão isentos de IRS e de IRC.
O regime agora mencionado não se aplica a participantes não residentes em Portugal sem estabelecimento estável em território nacional (sendo aplicável o regime dos residentes em Portugal referido no ponto anterior ou o regime subsidiário – regras gerais do Código do IRS ou IRC):
i) Que sejam residentes em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável;
ii) Que sejam entidades detidas, em mais de 25%, directa ou indirectamente, por entidades residentes em Portugal.
3.3 Tributação em Sede de Imposto do SeloDe acordo com o novo regime fiscal, o valor líquido global dos OIC passa a ser sujeito a Imposto do Selo, com uma periodicidade trimestral.
O valor líquido global do OIC é determinado de acordo com a média dos valores dos OIC comunicados à CMVM ou divulgados pelas entidades gestoras, com excepção do valor correspondente aos activos relativos a unidades de participação ou participações sociais detidas pelo OIC sujeito ao regime da tributação especial acima referido.
Serão aplicáveis as seguintes taxas:
i) 0,0025% para os OIC que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos; e
ii) 0,0125% para os restantes OIC.
A liquidação do Imposto do Selo deve ser efectuada até ao último dia do mês subsequente à da constituição da obrigação tributária, a qual se constitui no último dia dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano.
Por outro lado, prevê-se, ainda, a não sujeição a Imposto do Selo das transmissões gratuitas de valores aplicados em todos os tipos de OIC.
4. ConclusõesCom as alterações apresentadas pelo novo regime de tributação dos OIC, e aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro, o legislador português procurou aproximar o regime de tributação nacional aos regimes de tributação praticado pela maioria dos Estados-Membros da União Europeia, tornando mais fácil a divulgação internacional deste tipo de organismos a operar em Portugal, atraindo, deste modo, um número crescente de investidores estrangeiros.
Pretendeu-se, igualmente, promover a poupança a longo prazo e o investimento com maior espectro de rendibilidade.
Conforme mencionado, este regime entra em vigor no próximo dia
1 de Julho de 2015, pelo que as novas regras de tributação apenas se aplicam aos rendimentos obtidos a partir daquela data, quer na esfera dos OIC, quer na esfera dos investidores.
Consequentemente, de acordo com as regras transitórias para o novo regime, os OIC que já se encontrem em actividade em 1 de Julho de 2015 devem, com referência ao dia anterior (30 de Junho de 2015), proceder, de acordo com as regras ainda em vigor, ao apuramento do imposto que se mostre devido, devendo o mesmo ser entregue no prazo de 120 dias a contar dessa data.
Para mais informações contacte
Carlos Lucena,
António Gaspar Schwalbach ou
Vera Martinez.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2015