Nuno Cardoso, associado coordenador da TELLES e advogado especializado em Direito Penal e Contra-ordenacional, em comentários ao Jornal Polígrafo SIC, esclarece que a aplicação das medidas de coação de prisão preventiva ou prisão domiciliária "depende da verificação de pressupostos legais que têm a ver com a moldura penal abstrata do tipo legal de crime em causa e, cumulativamente, com a verificação no caso concreto de um dos requisitos legais alternativos previstos no artigo 204.º do CPP".
O advogado da TELLES refere ainda que "no que se refere ao crime de tráfico de influência, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva exige uma conduta que seja punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, e tal medida de coação apenas será legalmente aplicável quando estiver em causa a conduta de solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, com o fim de obter uma qualquer decisão ilícita favorável”, uma possibilidade caso se verifique cumulativamente “qualquer perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito, perigo de continuação da atividade criminosa ou perigo de perturbação da tranquilidade pública".
Já no que diz respeito ao recebimento ou oferta indevidos de vantagem, Nuno Cardoso conclui que "uma vez que a moldura penal abstrata prevista para este tipo legal de crime não excede os cinco anos, não será aplicável ao agente de tal crime a medida de coação de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação (prisão domiciliária)".
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