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Artigos | 2017-09-14

Prevenção da Prática de Assédio no Trabalho

LEI N.º 73/2017, DE 16 DE AGOSTO
Prevenção da Prática de Assédio no Trabalho

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto procede à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio.
Alterações ao Código do Trabalho:

  • Fica expressamente referido que a prática de assédio confere à vitima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos do art.º 28.º do Código do Trabalho.

  • O denunciante e as testemunhas por aquele indicadas não poderão ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final transitada em julgado.

  • Passa a constar do elenco de deveres do empregador:

    • (i) adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;

    • (ii) instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho (cfr. art.º 127.º, n.º 1, k) e l) do Código do Trabalho).




A violação destes “novos deveres” consubstancia a prática de contraordenação grave.

  • O art.º 283.º do Código do Trabalho passou prever que a responsabilidade pela reparação dos danos de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador, ficando a Segurança Social sub-rogada nos direitos dos trabalhadores na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos (esta matéria será objeto de regulamentação própria).

  • O despedimento (ou a aplicação de outra sanção disciplinar) alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação ou assédio presume-se abusivo (cfr. art.º 331.º, n.º 2, al. b) do Código do Trabalho).

  • Nos comportamentos do empregador passiveis de constituir justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador passou a fazer parte a “prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante” (cfr. art.º 394.º, n.º 2, al. f) do Código do Trabalho).

  • No âmbito contraordenacional deixou de ser possível a eliminação do registo da publicidade da decisão condenatória, mesmo que o agente não tenha sido condenado por contraordenação grave ou muito grave, quando tal publicidade resultou de uma condenação por prática de assédio.

  • Com a alteração introduzida no art.º 349.º do Código do Trabalho, o acordo de revogação do contrato de trabalho deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do inicio da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação (até ao 7.º dia após a data de celebração)


 

Caso o acordo de revogação seja devidamente datado e as assinaturas objeto de reconhecimento notarial presencial, não terá de conter a indicação do prazo legal para a sua revogação uma vez que não poderá ser revogado.

Entrada em vigor:
A presente lei entra em vigor no dia 01 de outubro de 2017.

 

14 de setembro de 2017
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