Atualização do Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de Janeiro.
Durante o ano de 2015, por entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de Janeiro, vigorou um regime transitório no que respeita às condições de reconhecimento do direito à pensão antecipada.
Em 1 de Janeiro de 2016, o acesso à pensão antecipada voltou a depender de o beneficiário ter, pelo menos, 55 anos e, na data que perfaça esta idade, tenha completado 30 ou mais anos civis com registo de remunerações relevante para o cálculo da pensão
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