Face à situação excecional em que vivemos e à proliferação de casos registados de contágio da COVID-19, tornou-se essencial a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, para que a Justiça, Tribunais e serviços administrativos continuem a funcionar dentro da normalidade possível num Estado de Emergência.
O referido contexto conduziu à publicação da Lei n. 1-A/2020, de 19 de março, que aprovou medidas excecionais e provisórias com vista, designadamente, ao funcionamento dos serviços administrativos, nos quais se inclui o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a entidade responsável pela proteção da propriedade industrial registada em Portugal.
A alínea c) do n.º 6 do artigo 7.º da referida Lei, determina que todos os prazos processuais e procedimentais se encontram suspensos até à cessação da situação excecional nela prevista. Com efeito, essa norma aplica-se aos prazos que decorrem junto do INPI e produz efeitos à data de 12 de março.
No restante, dada a importância de salvaguardar a proteção e gestão dos direitos de em Portugal, o INPI está a funcionar dentro da normalidade possível, recebendo pedidos de registo, averbamentos, renovações e reclamações, entre outros atos que poderão ser praticados nesta fase.
Pelo que, os prazos que correm termos no INPI, não obstante estarem suspensos, podem ser cumpridos normalmente. Ou seja, pese embora os prazos se encontrarem suspensos, caso os interessados pretendam, durante o período de exceção, praticar atos e proceder a pagamento de taxas, poderão fazê-lo, dado que o INPI continuará a aceitar esses requerimentos que serão processados como habitualmente.
Por exemplo, no caso de uma notificação do INPI no âmbito de um pedido de registo de marca ou no caso de se pretender contestar uma reclamação, pode responder-se à notificação ou contestar dentro do prazo que estava definido para o efeito, apesar de esses prazos se encontrarem suspensos.
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