O Acórdão n.º 298/2019, de 15 de Maio, do Tribunal Constitucional, julgou inconstitucional, por violação do princípio do direito à não autoincriminação, a utilização de prova em processo crime que tenha sido obtida pela Autoridade Tributária no âmbito de processo de inspeção tributária ao abrigo do dever de cooperação.
Segundo Pedro Saraiva Nércio, Associado da área de Fiscal da TELLES, o entendimento do Tribunal Constitucional, apesar de louvável, peca por parecer limitar a inconstitucionalidade aos casos em que o procedimento de inspeção tributária corre ao mesmo tempo que o processo penal, deixando, assim, de fora, os casos em que a prova é obtida antes de instaurado o processo-crime.
Conheça a perspetiva do advogado, no artigo de opinião publicado na edição de Julho do Boletim da Ordem dos Advogados.